Os 1.316 candidatos estão dispensados de trabalhar durante a campanha?
Os que fazem parte das listas das 14 forças políticas candidatas às Regionais gozam de vários direitos
Cada candidatura às ‘Regionais’ foi obrigada a apresentar 47 candidatos efectivos e outros tantos suplentes, o que perfaz 94 nomes em cada lista. Dado que 14 forças políticas concorrem às eleições legislativas da Madeira, há de facto 1.316 candidatos envolvidos nas listas, 658 dos quais efectivos, o que por si só demonstra capacidade mobilizadora e vitalidade democrática. Mas também algum conhecimento da lei eleitoral n.º1/2006, de 13 de Fevereiro, sobretudo do artigo 8.º relativo ao direito à dispensa de funções. Mas esse direito aplica-se a todos ou só aos efectivos?
Mesmos sabendo da máxima de teor bíblico que “são muitos os chamados mas pouco os escolhidos” os que disputam 47 lugares gozam de direitos iguais, apesar da luta ser desigual. Nem todos têm os mesmos meios e orçamentos, as mesmas máquinas e notoriedade, mas nem por isso estão fora de jogo. Merecem ter igualdade de oportunidades, mesmo que todos saibam que há uns mais iguais do que outros.
13 dias de dispensa
Num contexto em que propaganda é livre e pode ser desenvolvida a todo o tempo, fora ou dentro dos períodos de campanha e que o apelo ao voto é possível em qualquer altura, a lei consagra dispensa específica a todos os candidatos de uma lista durante o período de campanha eleitoral, que se inicia no 14.º dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição. Importa lembrar que anteriormente, esta dispensa correspondia aos 30 dias anteriores à data das eleições, prática que ainda vigora na eleição para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu, enquanto na eleição do Presidente da República a dispensa é concedida desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição.
A dispensa do exercício das respectivas funções ocorre independentemente da entidade para a qual os candidatos trabalhem, seja pública ou privada, ou do regime de trabalho aplicável.
A dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral não pode ser recusada pela entidade patronal, não implica marcação de faltas injustificadas nem desconto na retribuição ou penalização de quaisquer regalias a que o candidato tenha direito.
Para efeitos de dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral, os candidatos devem comunicar à entidade patronal, com a antecedência que lhes for possível, a intenção de gozar a dispensa de trabalho para efeitos de campanha eleitoral. Podem comprovar que são candidatos através de certidão passada pelo tribunal onde tenha sido apresentada a candidatura e de que conste tal qualidade.
Importa ressalvar que a dispensa de funções atribuída durante os 13 dias de duração da campanha eleitoral e que abrange todos os candidatos efectivos e suplentes constantes da lista não é imperativa. Ou seja, pode o candidato/trabalhador manter-se no exercício das funções profissionais e não gozar do direito de dispensa consagrado. Neste caso, não está impedido de realizar actividades de campanha fora do horário laboral. O candidato pode, também, optar pelo gozo parcial, usufruindo do direito de dispensa no dia ou dias que pretender, desde que compreendidos no período legalmente estabelecido.
A razão de ser da norma
Segundo os entendidos, mormente Jorge Miguéis, Carla Luís, João Almeida, André Lucas, Ilda Rodrigues, Márcio Almeida que são autores das anotações e comentários à Lei Eleitoral em vigor, “o direito a dispensa de funções é inerente à qualidade de candidato em qualquer das eleições de carácter político”.
Um direito que decorre dos direitos políticos constitucionais de participação na vida pública e de acesso a cargos públicos, os quais asseguram que “todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos” e que, neste âmbito, se materializa na garantia do candidato dispor de um período exclusivamente destinado a promoção da sua candidatura e a divulgação do respectivo conteúdo programático.
Assim, num plano prático, o interesse que esta norma pretende tutelar é o de que o candidato possa, livremente e sem qualquer condicionalismo proveniente das suas obrigações profissionais/laborais, fazer campanha eleitoral sem ser lesado no serviço ou emprego.
Os mesmos autores consideram que no plano conceptual, “acresce a característica especial de se tratar de um instrumento protector e propiciador do exercício dos direitos políticos pelos cidadãos, criado pela lei para atingir uma das tarefas fundamentais do Estado: a de assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos”.
Proporcionar as condições necessárias ao esclarecimento efectivo dos eleitores é outro dos objectivos da norma. Sem um mecanismo que permita aos candidatos, querendo-o, a dedicação em exclusivo às actividades de campanha eleitoral, seria quase impossível aos eleitores conhecê-los pessoalmente e avaliar a medida em que cada um deles poderá contribuir para concretizar o programa da candidatura”, referem.
Outros direitos
São ainda direitos dos candidatos puderem ser designados delegados para o dia da eleição, já que não há incompatibilidade. Também podem ser designados membros de mesa de voto, apesar de ser recomendável que estas sejam compostas por cidadãos não concorrentes ao acto eleitoral, de forma a evitar qualquer constrangimento dos eleitores no acto de votação.
Quanto à presença dos candidatos nas assembleias de voto, apesar de possível, só se justifica na ausência do respectivo delegado. Ainda assim, os candidatos e os mandatários das candidaturas que exerçam o direito de fiscalização nas assembleias de voto, não podem praticar quaisquer actos ou contribuir, de qualquer forma, para que outrem os pratique, que constituam, directa ou indirectamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.