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Fact Check Madeira

O voto antecipado é possível nestas 'Regionais'?

Há excepções que podem atenuar a abstenção, mesmo que sejam pouco práticas. Saiba quais

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Nas próximas eleições ninguém pode votar antecipadamente em mobilidade, como já se escreveu várias vezes. Tudo devido ao facto da nova lei eleitoral não entrar em vigor no sufrágio marcado para 23 de Março já que os seus efeitos são posteriores ao decreto presidencial que dissolveu a Assembleia Legislativa da Madeira e marcou as eleições. Assim, impera a lei eleitoral vigente ao termo da dissolução, ou seja, é aplicável a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de Janeiro.

É essa mesma e velha lei que prevê o voto antecipado, embora não generalizado e apenas em determinadas circunstâncias, o que pode atenuar eventuais reflexos na abstenção motivados pelo adiamento do voto antecipado em mobilidade, que, sublinhe-se, foi aprovado por unanimidade nos parlamentos da Região e da República. Como demos conta na nossa edição de ontem, “o lapso” temporal cometido pela República faz com que 48 mil eleitores fiquem longe das urnas, num contexto em o número de madeirenses deslocados representa já 19% do total de inscritos nos cadernos eleitorais.

Contudo, apesar dos irritantes e desmobilizadores procedimentos burocráticos, é possível votar antes de 23 de Março. Uma excepção que abrange estudantes em estabelecimento de ensino superior situado fora da ilha onde está recenseado, doentes internados e os presos que podem votar antecipadamente no estabelecimento hospitalar ou prisional onde se encontrarem. Mas não só.

Os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores podem votar antecipadamente. Para tal, até ao 20.º dia anterior à eleição, deve pedir a documentação para votar ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado. E aqui começam as complicações que levam muitos a desistir. Isto porque é preciso:

1. Enviar cópia autenticada do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade. A Comissão Nacional de Eleições (CNE) recomenda ao votante que tudo faça para proceder à autenticação daquela fotocópia – aliás gratuita nos termos do art.º 166.º alínea d) da LEALRAM – e aos agentes da administração para receberem a fotocópia mesmo sem a autenticação, uma vez que o eleitor terá de se identificar plenamente perante o presidente da câmara municipal que recolher o seu voto.

2. Juntar documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito. É entendimento da CNE que esta declaração pode ser substituída pela impressão da lista donde conste o nome do eleitor/ estudante como tendo sido admitido ao ensino superior, acompanhada de declaração de compromisso de honra, nesse sentido, assinada pelo próprio.

3. Indicar o endereço postal completo do local onde pretende receber a documentação.

Se tudo correr bem, até ao 17.º dia anterior ao da eleição o estudante recebe, por correio registado, os documentos para votar enviados pelo presidente da câmara. Depois, no 9.º dia anterior à eleição, entre as 9 e as 19 horas, vota nos paços do concelho do município em que se situa o respectivo estabelecimento de ensino, sob responsabilidade do presidente da câmara ou vereador.

Um internado num hospital ou numa unidade de cuidados continuados também pode votar antecipadamente. Isto se o internamento incluir, pelo menos, o período entre o 13.º dia anterior ao da eleição e previsivelmente o dia da votação. Neste caso, até ao 20.º dia anterior à eleição, tal como o estudante, peça a documentação para votar ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado. Deve juntar cópia autenticada do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e o comprovativo do impedimento, emitido por médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar.

Até ao 17.º dia anterior ao da eleição recebe, por correio registado, os documentos para votar enviados pelo presidente da câmara, mas depois não tem mais preocupações. Isto porque entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente ou vereador da câmara da área do estabelecimento hospitalar ou da unidade de cuidados continuados recolhem o seu voto onde estiver internado.

O mesmo procedimento é aplicável se for recluso num estabelecimento prisional. O que muda é o comprovativo do impedimento, emitido pelo director do estabelecimento prisional ao qual irá o presidente ou vereador da câmara recolher o seu voto.

 Se é militar, agente de força ou serviço de segurança interna, trabalhador marítimo ou aeronáutico e, por razões de serviço, não pode deslocar-se ao seu local de voto no dia da eleição, também pode votar antecipadamente. Para tal, dirija-se ao presidente da câmara em cuja área está recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, indique o seu nome e número de identificação civil, identifique-se e apresente um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição (documento assinado pelo seu superior hierárquico). Após isso, vota e é-lhe entregue um recibo.

Este mesmo procedimento é aplicável a um membro de uma selecção nacional que, por causa do trabalho na selecção, não possa deslocar-se ao seu local de voto no dia da eleição. Basta que a selecção seja organizada por uma federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública e se encontre deslocado no estrangeiro em competição desportiva.

Sem direito ao exercício do dever

Fora da equação estão outras circunstâncias. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado para aqueles que no dia da eleição trabalham longe do local em que estão recenseados, mesmo que sejam bombeiros ou agentes da protecção civil em serviço, sindicalistas ou membros de outra organização representativa de trabalhadores, bem como de associação empresarial do seu sector e ao serviço de uma pessoa colectiva (misericórdia, instituto público, cooperativa, etc.) como seu dirigente (ou outra qualidade que não a de trabalhador).

Também não estão abrangidos os internados num lar. O internamento num lar não determina por si só a incapacidade de deslocação à assembleia de voto, ainda que com o recurso a transporte especial, nos mesmos termos aplicáveis a doentes acamados no seu domicílio. Os cidadãos em regime de prisão domiciliária não se encontram abrangidos pelo regime de voto antecipado aplicável a cidadãos presos.

Caso esteja de férias, longe do local em que está recenseado, deixe-se estar. O legislador não permite que se incomode com o seu direito e dever cívico, mesmo que seja um bom exemplo no planeamento e tenha marcado o merecido descanso com a devida antecedência.

E se estiver no estrangeiro?

Se é certo que as férias dispensam gestos democráticos, há situações em que quem está inscrito no recenseamento eleitoral na Madeira, mas vai estar deslocado no estrangeiro no dia da eleição, pode votar. Basta que seja militar, agente militarizado ou civil integrado em operação de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparada e se encontrar deslocado no estrangeiro por essa mesma razão.  Ou então se for médico, enfermeiro ou outro cidadão integrado em missão humanitária e se encontre no estrangeiro por essa mesma razão.  Ou ainda investigador ou bolseiro em instituição universitária ou equiparada localizada no estrangeiro e aqui se encontre, bem como estudante inscrito numa instituição de ensino superior localizada no estrangeiro e frequentar essa instituição ao abrigo de programa de intercâmbio. Mais, se é estudante do ensino superior em Portugal, mas no dia da eleição estiver no estrangeiro ao abrigo do Programa Erasmus pode votar antecipadamente.

Os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores acima mencionados beneficiam do mesmo direito, que todos devem solicitar entre os 12.º e 10.º dias anteriores ao dia da eleição.

Devem dirigir-se às embaixadas ou consulados previamente definidos para o efeito, identificar-se mediante a apresentação do seu documento de identificação civil e apresentar o comprovativo do impedimento invocado. Depois de votar é-lhe entregue um recibo.

No caso dos militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas e dos médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais definidos, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral entre os 12.º e 10.º dias anteriores ao dia da eleição.

Atenção que o voto antecipado já é possível nas ‘Regionais’!