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Explicador Madeira

Tudo o que precisa saber sobre a greve

Foi convocada uma greve geral para o dia 11 de Dezembro

A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP) e União Geral de Trabalhadores (UGT) convocaram uma greve geral em Portugal no próximo dia 11 de Dezembro, em resposta ao anteprojecto de lei ‘Trabalho XXI’ da reforma da legislação laboral apresentado pelo Governo.

Esta será a primeira paralisação a juntar as duas centrais sindicais, desde Junho de 2013, altura em que Portugal estava sob intervenção da 'troika'.

O secretário-geral da CGTP, Tiago Oliveira, afirmou que a paralisação é “urgente, necessária e duradoura” para defender os direitos dos trabalhadores, enquanto a ministra do Trabalho classificou a greve como “inoportuna” e frisou que se trata de um instituto “danoso” que deve ser usado como último recurso.

A greve, que terá paralisação de 24 horas, será precedida de marchas e concentrações, reunindo milhares de trabalhadores. O objectivo é protestar contra o que os sindicatos consideram um ataque aos direitos laborais.

Mas afinal, o que é uma greve, quem pode convocá-la e quais são os direitos e deveres de quem participa ou é afectado por ela? Na rubrica ‘Explicador’ de hoje damos nota de tudo o que precisa de saber sobre o tema.

O que é diz a lei sobre a greve

O direito à greve está consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho, entre os artigos 530.º e 540.º. Trata-se de um direito fundamental de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, e é irrenunciável.

Segundo a legislação, o recurso à greve é decidido por associações sindicais ou por assembleia de trabalhadores e compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através desse mecanismo.

A greve suspende temporariamente os contratos de trabalho dos grevistas, incluindo direitos e deveres de assiduidade e subordinação, mas mantém-se a antiguidade e os direitos de segurança social, acidentes de trabalho e doença profissional.

Quem pode convocar uma greve

Em regra, a greve é declarada por associações sindicais, mas nos casos em que a maioria dos trabalhadores de uma empresa não esteja sindicalizada, pode ser convocada por uma assembleia de trabalhadores, desde que a assembleia seja convocada por pelo menos 20% ou 200 trabalhadores da empresa, tenha participação da maioria dos trabalhadores e que a greve seja aprovada pela maioria dos votantes.

O aviso prévio deve ser comunicado ao empregador e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de cinco dias úteis. Para empresas que prestam serviços essenciais, tais como saúde, transporte, energia, água, bombeiros e correios, o aviso sobe para 10 dias úteis, incluindo uma proposta de serviços mínimos e manutenção de equipamentos.

Serviços mínimos e obrigações durante a greve

Em sectores essenciais, os sindicatos e trabalhadores devem assegurar serviços mínimos indispensáveis à segurança, manutenção de equipamentos e satisfação das necessidades sociais.

Caso não haja acordo entre o sindicato e o empregador, cabe ao Ministério do Trabalho ou a tribunal arbitral definir esses serviços, respeitando os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Os trabalhadores designados para esses serviços mantêm direito à remuneração correspondente, mas apenas pelo trabalho prestado durante a greve.

Piquete de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.

Limites e garantias

A substituição de trabalhadores em greve por novos contratados ou empresas externas é proibida, excepto para garantir os serviços mínimos em caso de incumprimento.

Qualquer coacção, discriminação ou penalização por adesão ou não à greve constitui crime.

Além disso, o empregador não pode recorrer a um lock-out, ou seja, bloquear o acesso ao trabalho para pressionar os trabalhadores.

Consequências da greve

A greve suspende os contratos de trabalho dos trabalhadores aderentes, designadamente no que respeita ao direito à retribuição e aos deveres de subordinação e de assiduidade. Mantêm-se, porém, todos os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, bem como os direitos referentes a segurança social e prestações devidas por acidente de trabalho e doença profissional.

O período de suspensão do contrato não prejudica a antiguidade do trabalhador, contando-se para esse efeito como tempo de trabalho. Durante a greve, ficam salvaguardadas aos grevistas as faltas justificadas.

Quem não adere à greve pode trabalhar normalmente se houver condições, mantendo o direito ao salário. Se as condições mínimas não existirem, o trabalhador deve permanecer no local de trabalho na mesma.