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Explicador Madeira

Dividir por 12 e gerir menos

A crise política instalou-se na Madeira na sequência da investigação do Ministério Público a alegados casos de corrupção e favorecimento que envolvem os presidentes do Governo Regional e da Câmara Municipal do Funchal. Com base em denúncias anónimas e identificadas foram realizadas buscas pela Polícia Judiciária e detenções que levaram nos últimos dias a pedidos de levantamento de imunidade, demissão e eleições antecipadas. O ter a proposta de Orçamento Regional para 2024 já entregue na Assembleia Legislativa Regional mas sem qualquer garantia de aprovação ou até de votação, bem como a existência de duas moções de censura ao Governo torna mais real a possibilidade de governar por vários meses em duodécimos. Mas o que é isto e que diferenças representa em relação a governar com um orçamento aprovado para este ano?

Até ter um orçamento aprovado pelo parlamento para 2024, o governo em funções trabalha com duodécimos, isto significa que gere mensalmente a despesa da Região, as contas públicas, salários, pensões e outros compromissos com o valor que resulta da totalidade do orçamento do ano anterior dividido por 12, os 12 meses.

Este regime é transitório e está previsto por exemplo em caso de rejeição do orçamento e em caso de demissão do governo ou de tomada de posse tardia, como aconteceu na Madeira com a realização de eleições em Setembro passado que levaram a que neste momento ainda não esteja aprovado o orçamento para este ano.

A lei que enquadra este prolongamento do orçamento do ano anterior em duodécimos é a Lei de Enquadramento Orçamental. No seu artigo 58.º dedicado ao regime transitório de execução orçamental estabelece que a vigência da lei do Orçamento do Estado, neste caso do Orçamento da Região, que cumpre igualmente a referida lei, é prorrogada em caso de rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado; tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro; caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do governo proponente; e não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

As implicações são sobretudo ao nível dos novos investimentos e das alterações aos impostos e outros benefícios e agravamentos que a proposta de novo orçamento já submetido tem contemplados e que não entram em vigor num regime por duodécimos.

De fora ficam a cobrança de receitas e autorização de despesas que terminavam com o orçamento anterior. Há também a diferença em valor, uma vez que a proposta que deu entrada este ano na Assembleia Legislativa da Madeira previa um aumento global.

O número dois da referida lei diz que a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental. Não abrange, diz o número 3, as autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei; a autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei; e a autorização para a realização das despesas relativas a programas que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

Apesar de estar a aguardar um novo orçamento, neste período é possível ao governo conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, mas limitado ao duodécimo que tem para gerir mensalmente. Pode também conceder garantias pessoais, nos termos previstos na lei.