Fact Check Madeira

A lei eleitoral permite um frente a frente apenas entre dois candidatos para as Eleições Regionais?

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Sérgio Gonçalves, líder do PS-M, desafiou ontem, o líder do PSD-M, Miguel Albuquerque para um frente a frente. Um debate político ‘mano a mano’. “Quando e onde quiser”. Depois da declaração que o dnoticias.pt veiculou, geraram-se dúvidas entre eleitores sobre a concretização deste desejo.  

Comecemos pelos argumentos políticos. O DIARIO questionou os secretários-gerais dos dois maiores partidos sobre esta questão: a lei eleitoral regional permite um frente a frente entre candidatos para as eleições Regionais?

“Não há nenhum artigo na lei eleitoral que impeça a realização de debates frente a frente entre candidatos. Tal acontecendo, seria um absurdo em plena democracia. A nível nacional, temos visto debates frente a frente entre candidatos, quer às Eleições Legislativas, quer às Presidenciais, pelo que levantar estas questões a nível regional é um não assunto”, começou por dizer Gonçalo Aguiar.

Que acrescentou: “A realização de debates visa contribuir para um melhor esclarecimento da população relativamente às propostas concretas apresentadas pelas candidaturas e ao modelo de desenvolvimento que cada uma defende. Da mesma forma que Sérgio Gonçalves está disponível para um frente a frente com o candidato do PSD-CDS, também o está relativamente às restantes candidaturas”.

“Cabe agora aos próprios órgãos de comunicação social definirem os moldes em que querem que os mesmos aconteçam, não esquecendo que o propósito destas iniciativas é, precisamente esclarecer as pessoas. Esperemos é que, mais uma vez, Miguel Albuquerque não se esquive ao debate e não se furte a dar as explicações que os madeirenses exigem. Da nossa parte, estamos disponíveis para debater com todos as nossas ideias e soluções para a Madeira”. Gonçalo Aguiar, secretário-geral do PS-M

Do lado oposto, José Prada considera que “um debate entre apenas duas candidaturas e oferecendo visibilidade a apenas dois candidatos não cumpre as regras de representatividade política, face aos resultados obtidos na última eleição e constituiria uma violação da lei. Aliás, o candidato do PS, a insistir nesta questão, está não só a menosprezar os restantes partidos que concorrem a estas eleições - e que estão legitimados para esse efeito - como desrespeita, ao mesmo tempo, todos os madeirenses que, em democracia e liberdade, consideram estes partidos a sua escolha, o que não nos parece a postura mais acertada por parte de quem se candidata a governar a Madeira para todos”. 

“À boa maneira socialista esta questão não passa de um ‘faitdivers’ que cria para ocupar tempo e espaço mediático, tempo esse que nós preferimos ocupar a trabalhar, a ouvir a nossa população e a projectar o futuro, algo que é muito mais importante nesta altura”. José Prada, secretário-geral do PSD-M

O que diz a lei?

A lei eleitoral para a Madeira - diferente dos Açores e da República - consagra o “tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicada” (n.º 2 do artigo 67.º da LEALRAM).

À parte a cobertura noticiosa, relativamente à qual a lei obriga os meios de comunicação social a dar igualdade de tratamento às candidaturas, considera-se que os programas televisivos e radiofónicos cuja natureza não seja estritamente informativa, tais como os debates e entrevistas, gozam de uma maior liberdade e criatividade na determinação do seu conteúdo, não podendo porém daí resultar uma desigualdade de tratamento entre as candidaturas. Tal não significa, porém, que para esses debates apenas sejam convidadas determinadas forças políticas candidatas.

Assim sendo, a lei define que, em período eleitoral, os debates dêem visibilidade às várias candidaturas, estabelecendo como critério mínimo as candidaturas terem obtido representação nas últimas eleições, no órgão a que se candidatam. Ou seja, a lei impõe que seja dado tratamento igual a todos. Neste caso às 13 forças candidatas. Em resumo: obriga a fazer um frente a frente com todos e não apenas entre Sérgio Gonçalves e Miguel Albuquerque razão pela qual, segundo informações recolhidas, nenhum órgão pretende violar a lei.

Para ser mais preciso, a CNE sugere ainda que se leia este documento sobretudo a páginas 100 e 101, ademais da 106 no qual se pode ler:  "A liberdade de expressão é pressuposto das liberdades de imprensa e de informação, que não são mais do que a sua concretização ao nível da comunicação social. A liberdade de informação tem por objeto o direito que a todos assiste de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. O exercício pleno desta liberdade, nas suas três vertentes, é imprescindível no acompanhamento dos processos eleitorais, contribuindo para um melhor esclarecimento dos cidadãos e divulgação das candidaturas".

No curto lapso de tempo dedicado à formação da vontade colectiva, a liberdade de imprensa (nela se incluindo a liberdade de orientação editorial) não pode beliscar, muito menos sobrepor-se, à mesma liberdade de informar de que são titulares os candidatos e as candidaturas, amplificando as ações e propostas de uns e diminuindo as de outros. Muito menos pode servir para que o direito a informar-se e a serem informados de que são titulares os cidadãos eleitores seja condicionado por uma intermediação na qual, ainda que parcialmente, seja exercida por uns quantos a escolha que o sistema exige que seja totalmente feita por todos e cada um dos eleitores, em consciência e livremente, como condição da sua própria legitimidade.

Será praticável?

Os meios cada vez mais escassos das redacções não deixam muita margem para o modelo ou um plano logístico de tamanha envergadura de um frente a frente, o que na prática seria quase impraticável porque a fórmula adoptada resultaria em 78 frente a frente, (ver abaixo a fórmula) uma maratona jornalística.

Fórmula: C(n, k) = n! / (k! * (n - k)!) onde:

  • n é o número total de candidatos
  • k é o número de candidatos por debate

n = 13 (candidatos) e k = 2 (candidatos por debate).

C(13, 2) = 13! / (2! * (13 - 2)!)

C(13, 2) = (13 * 12) / (2 * 1)

C(13, 2) = 78

A lei permite um frente a frente apenas entre dois candidatos para as Eleições Regionais?