Coronavírus Madeira

Passageiros que recusem teste ou isolamento podem ser confinados compulsivamente na Madeira

Resolução produz efeitos a partir das 00 horas desta sexta-feira

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O Governo Regional aprovou, esta tarde, a resolução que dá corpo às medidas anunciadas ontem pelo presidente do Governo Regional, referentes às medidas de combate à pandemia de covid-19. Entre as medidas, destaque para a possibilidade de se determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, caso o passageiro se recuse a cumprir as regras à chegada à Região.

De acordo com a resolução n.º 1032/2020, cada viajante que desembarque nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira de voos oriundos de qualquer território exterior à RAM fica obrigado a apresentar  comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque.

Em alternativa, pode realizar a recolha de amostras biológicas à chegada, teste PCR de despiste da infecção por SARS-CoV-2, devendo depois   permanecer em isolamento, no respectivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste.

Por outro lado, pode realizar isolamento, pelo período de 14 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 14 dias, o confinamento terá a duração do período da hospedagem.

Caso o passageiro não se queira submeter a estas medidas, pode regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região, cumprindo, até à hora do voo, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro em que se encontre hospedado.

De frisar que, esta medida prevê algumas excepções como é o caso de crianças até aos 11 anos de idade e pessoas com domicílio na Madeira ou no Porto Santo.

No entanto, as crianças podem submeter-se a teste a partir dos 12 anos, sob parecer prévio das Autoridades de Saúde, crianças com critérios de suspeita da doença COVID-19;  crianças cujos familiares ou acompanhantes sejam casos suspeitos e outras situações  validadas pelas Autoridades de Saúde.

Caso o passageiro se recuse a cumprir estas regras, a  Autoridade de Saúde Regional pode "determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de tempo necessário a completarem-se 14 dias desde a sua chegada à Região, em estabelecimento hoteleiro para o efeito, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante que assim proceda".

Voos divergidos

Os viajantes de voos divergidos do Aeroporto da Madeira para o Aeroporto do Porto Santo devem manter-se em isolamento obrigatório no aeroporto até o embarque, por via aérea, para a Madeira. 

Contudo, os viajantes que desejem permanecer no Porto Santo ou viajar para a Madeira, por via marítima, devem realizar teste PCR no Aeroporto do Porto Santo, por uma equipa indicada pela Autoridade de Saúde.

Os viajantes que prossigam viagem aérea do Aeroporto do Porto Santo para o Aeroporto do Funchal, devem ser identificados e reportadas as identificações à Autoridade de Saúde que estiver no Aeroporto da Madeira, que avaliará, de acordo com os critérios que estão definidos, sobre a dispensa de teste se apresentar PCR negativo, verificação das excepções ou determinação de realização de teste PCR.

Residentes na Madeira, emigrantes madeirenses e estudantes universitários

A resolução do Governo Regional indica ainda que  todos os viajantes residentes no território da Região Autónoma da Madeira, que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, bem como  emigrantes madeirenses e seus familiares, e estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior situados na RAM ou fora desta ou em Programas de Mobilidade devem realizar um segundo teste  entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste PCR.

Entretanto, devem garantir  no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o isolamento profilático no respetivo domicílio e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da cvoid-19.

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