Podemos passar a barreira na Ponta de São Jorge?
A lei distingue claramente uma 'zona de perigo' de uma 'zona interdita'
Um comentário publicado nas redes sociais a propósito da reportagem do DIÁRIO sobre a afluência de turistas à Ponta de São Jorge defendeu que "perigo não é proibido" - aludindo que os turistas que arriscam a vida naquele local não estão impedidos de ultrapassar a barreira instalada no local.
A afirmação sustenta este Fact Check partindo de uma questão muito simples: se a sinalização existente alerta apenas para o perigo e não diz expressamente que o acesso está proibido, então quem ali chega pode mesmo continuar caminho por sua conta e risco?
Sinal de ‘perigo’ não afasta turistas da Ponta de São Jorge
Dezenas de visitantes ignoram diariamente os alertas e seguem pela vereda até junto do antigo cais. Câmara de Santana rejeita recuperar o acesso por considerar que incentivaria a procura de uma zona "extremamente perigosa"
A legislação não permite essa conclusão. É verdade que a lei distingue uma 'zona de perigo' de uma 'zona interdita'. Mas há um elemento decisivo no caso da Ponta de São Jorge: a existência de uma barreira de protecção que os visitantes ultrapassam para prosseguir em direcção ao antigo cais. E a transposição dessa barreira está expressamente proibida por lei.
A diferença apontada pelo comentário existe, mas só até certo ponto. O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho, que estabelece, entre outras matérias, o regime aplicável à segurança e às infracções praticadas na orla costeira, distingue expressamente as duas situações.
O artigo 14.º trata das “zonas de perigo” e determina que os utentes das praias e das restantes zonas da orla costeira devem manter-se afastados das áreas assim assinaladas. No caso das arribas, devem ainda respeitar, sempre que possível, uma distância de segurança correspondente a uma vez e meia a altura da arriba, ou outra que tenha sido definida para o local.
Sanas denuncia incúria de nadador que colocou vidas em perigo no mar de São Jorge
O presidente da organização de socorro no mar Sanas, Frederico Rezende, denunciou, esta manhã, através de nota de imprensa, "mais uma incúria de um nadador" que, ontem à tarde, junto às piscinas de São Jorge, "se arriscou no mar do Norte, colocando a sua vida em risco bem como as vidas das equipas de resgate".
Já o artigo 15.º trata das “zonas interditas”. Aí a formulação é ainda mais explícita: é proibida a permanência de pessoas e a utilização dessas áreas para qualquer finalidade, incluindo “o acesso, atravessamento ou a circulação a pé”.
Portanto, olhando apenas para a designação das placas, “perigo” não é sinónimo jurídico de “zona interdita”. Mas é aqui que termina a parte verdadeira da afirmação.
A barreira muda tudo
O artigo seguinte da mesma lei não deixa margem para a interpretação de que uma pessoa pode simplesmente decidir assumir o risco.
O n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2012 determina que os utentes estão “proibidos de transpor as barreiras de protecção existentes”, incluindo especificamente aquelas que se destinam a impedir o acesso a zonas sinalizadas “com sinalética de perigo ou interdição”.
Esta passagem é fundamental para o caso de São Jorge. Significa que a proibição de atravessar uma barreira não depende de a placa dizer “zona interdita”. A própria lei prevê expressamente que uma barreira possa proteger uma área assinalada apenas como zona de perigo.
O internauta até pode ter razão ao dizer que as palavras “perigo” e “proibido” não significam exactamente a mesma coisa. Não tem razão se concluir daí que é permitido passar a barreira.
Também não é necessário que exista sobre a barreira uma placa com a palavra 'PROIBIDO' para que a transposição seja ilegal, desde que estejamos perante uma barreira de protecção destinada a impedir o acesso à zona de risco.
Pode dar multa
E a legislação não se fica pela recomendação. O artigo 19.º do mesmo decreto-lei classifica expressamente como contra-ordenação a “transposição de barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira”. A permanência ou circulação numa zona formalmente interdita constitui igualmente uma contra-ordenação.
Para uma pessoa singular, a transposição da barreira é punível, nos termos do artigo 20.º, com uma coima entre 30 e 100 euros. Se a infracção for praticada por negligência, os limites são reduzidos para metade. A tentativa também é punível.
Se a pessoa atravessar a barreira e, com isso, entrar numa zona formalmente interdita, a legislação determina que seja aplicada uma única coima por essas duas situações.
A fiscalização cabe, entre outras entidades, aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, autarquias locais e demais autoridades policiais. Para as infracções relacionadas com a permanência em zonas interditas e a transposição ou danificação de barreiras, a lei estabelece também competências sancionatórias da Autoridade Marítima.
A lei também se aplica na Madeira
Outro ponto importante: não se trata de legislação aplicável apenas ao continente. O próprio artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2012 determina que o diploma se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, “com as necessárias adaptações”, sem prejuízo de eventual adequação às especificidades regionais.
O diploma continua em vigor e a versão consolidada no Diário da República apenas regista uma alteração, em 2015, que não modificou os artigos relativos às zonas de perigo, zonas interditas, barreiras ou valores das coimas aqui referidos.
Além disso, a “orla costeira” é definida pela própria lei como a porção do território directamente influenciada pelo mar que, do lado terrestre, se pode estender até 500 metros a partir da margem. O regime não se restringe, portanto, às praias oficialmente destinadas a banhos. É precisamente por isso que o artigo 16.º fala repetidamente em “praias e demais zonas da orla costeira”.
Há placas diferentes para “perigo” e “interdição”
A distinção não é acidental. A Portaria n.º 241/2013, de 29 de Julho, que regulamentou a sinalética prevista no Decreto-Lei n.º 159/2012, criou modelos diferentes para situações de risco e para zonas interditas. Existem, por exemplo, sinais próprios para “queda de blocos/arribas instáveis” e outros onde surge expressamente a inscrição 'Zona Interdita'.
Mas o preâmbulo dessa portaria explica igualmente que a sinalética e as barreiras de protecção servem para condicionar e, em determinados casos, interditar o acesso a zonas consideradas de maior perigosidade.
Isto reforça a mesma conclusão: a placa e a barreira têm funções jurídicas que não devem ser confundidas. Uma placa de perigo, isoladamente, não transforma necessariamente uma área numa “zona interdita”; uma barreira de protecção, porém, não pode ser ultrapassada.
Assim, a frase “Perigo não é proibido” contém uma distinção parcialmente correcta: juridicamente, uma “zona de perigo” não é exactamente a mesma coisa que uma “zona interdita”, mas aplicada ao caso noticiado pelo DIÁRIO é enganadora.
Na Ponta de São Jorge, os turistas retratados na reportagem não se limitam a aproximar-se de uma placa que avisa para o perigo: ultrapassam uma barreira colocada no acesso. E a legislação aplicável à orla costeira determina expressamente que é proibido transpor barreiras de protecção, mesmo quando estas impedem o acesso a uma zona sinalizada apenas como perigosa.