Há uma lei que proíbe a colocação de bandeiras “ideológicas/associativas” em edifícios públicos?
A colocação de uma bandeira multicolor associada ao movimento LGBTQIA+, no edifício da Câmara Municipal do Funchal, indignou os partidos Chega e ADN. Os dois deram conhecimento dessa indignação, em comunicados, nos quais afirmaram a existência de legislação recente da Assembleia da República que proíbe tal afixação. Mas, se o Chega fala numa legislação já aprovada e clara, o ADN refere-se sobretudo ao “espírito do legislador”, o que pode mudar o alcance da afirmação.
As notícias produzidas a partir dos comunicados geraram centenas de comentários nas redes sociais do DIÁRIO, revelando forte divisão entre leitores e comentadores.
A maioria das opiniões mostrou-se contra a colocação da bandeira, defendendo que edifícios públicos devem exibir apenas símbolos oficiais, como a bandeira nacional, regional ou municipal. Muitos consideram a bandeira LGBTQIA+ um símbolo ideológico ou associativo sem ligação institucional ao Estado. Outros participantes defenderam a afixação como manifestação de tolerância, inclusão e combate à discriminação, considerando exagerada a polémica criada em torno do tema.
Mas existe efectivamente uma lei que proíba actualmente a colocação deste tipo de bandeiras em edifícios públicos?
A verificação da veracidade das afirmações implicou a análise da legislação actualmente em vigor sobre utilização de bandeiras em edifícios públicos, bem como do diploma recentemente aprovado pela Assembleia da República sobre a mesma matéria.
Comecemos pelo essencial.
É verdade que a Assembleia da República aprovou, em 17 de Abril de 2026, um diploma destinado a restringir a utilização de bandeiras em edifícios públicos. O texto foi aprovado em votação final global com os votos favoráveis do PSD, Chega e CDS-PP (“Votações a efectuar em 17-04-2026”, Assembleia da República). O diploma surge posteriormente publicado no Diário da Assembleia da República de 15 de Maio de 2026, como “Decreto da Assembleia da República n.º 70/XVII – Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos” (DAR II Série-A, n.º 207, de 15 de Maio de 2026).
O texto aprovado determina que apenas podem ser exibidas ou hasteadas, em edifícios públicos, bandeiras institucionais, como a Bandeira Nacional, a bandeira da União Europeia, bandeiras regionais, municipais e outras associadas a entidades públicas ou programas institucionais (Artigo 3.º).
Por outro lado, o diploma proíbe expressamente bandeiras de natureza “ideológica, partidária ou associativa” (Artigo 4.º). O âmbito de aplicação inclui edifícios do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, mastros, fachadas e interiores de uso oficial.
No entanto, a questão essencial está noutro ponto: saber se esse diploma já produz efeitos jurídicos.
Em Portugal, um decreto aprovado pela Assembleia da República não entra automaticamente em vigor. Para que isso aconteça, é necessária a promulgação pelo Presidente da República e a publicação no Diário da República. Só depois dessa publicação — e do decurso do prazo de entrada em vigor previsto no diploma — a lei passa a produzir efeitos jurídicos externos.
Ora, da verificação efectuada, não foi encontrada, até ao momento, publicação do diploma no Diário da República. O que existe é a sua publicação no Diário da Assembleia da República, publicação essa que documenta a actividade parlamentar, mas que não equivale à entrada em vigor da lei.
Aliás, o próprio diploma aprovado prevê que a lei apenas entre em vigor “30 dias após a sua publicação” (Artigo 9.º). Prevê igualmente um período transitório de adaptação para remoção de bandeiras consideradas não permitidas (Artigo 8.º).
Assim, os partidos e comentadores têm razão quando afirmam que a Assembleia da República aprovou um diploma tendente a restringir a colocação de bandeiras ideológicas ou associativas em edifícios públicos. Contudo, ao afirmarem ou sugerirem que essa proibição já constitui actualmente uma lei em vigor aplicável à Câmara Municipal do Funchal, a informação torna-se incompleta e imprecisa.
Pelo exposto, conclui-se que existe efectivamente um decreto parlamentar aprovado sobre a matéria, mas não se confirma, pelo menos até ao momento desta verificação, a existência de uma lei em vigor que torne ilegal a colocação da bandeira LGBTQIA+ no edifício da Câmara Municipal do Funchal. Assim, as afirmações analisadas são avaliadas como imprecisas.