Será que um restaurante pode proibir a entrada de clientes com animais?
Uma situação denunciada nas redes sociais, na qual um estabelecimento de restauração (pizzaria) no Funchal proibiu a entrada de um cliente que se fazia acompanhar por um animal de estimação – neste caso, um gato – gerou, em pouco menos de um dia, mais de 300 comentários.
As opiniões dividem-se: por um lado, há quem rejeite partilhar o espaço com animais, invocando questões de saúde, como alergias, bem como preocupações de higiene e segurança alimentar; por outro, há quem considere os animais parte integrante da família e, por isso, merecedores de estar presentes à mesa.
Mas, opiniões à parte, importa saber o que define a legislação em Portugal sobre esta matéria. Será que um restaurante pode proibir a entrada de clientes com animais?
Até 2018, o regime aplicável era o constante do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que regula o acesso e exercício das actividades de comércio, serviços e restauração. Na prática, e tendo em conta as exigências de higiene e segurança alimentar, este diploma era interpretado no sentido de não permitir a entrada de animais em espaços fechados de restauração, mesmo que o proprietário o desejasse. A única excepção clara dizia respeito aos cães de assistência, cujo acesso é legalmente protegido.
Foi precisamente essa ‘rigidez’ que motivou a apresentação de diferentes propostas na Assembleia da República, tendo sido aprovados, em Outubro de 2017, projectos do PAN, do BE e do PEV para possibilitar a permissão de animais de companhia em estabelecimentos fechados de restauração, para além dos cães de assistência já autorizados por lei.
A título de exemplo, o Projecto de Lei n.º 172/XIII/1.ª, do PAN – Pessoas-Animais-Natureza, defendia que a legislação portuguesa não acompanhava a evolução social, na qual os animais de companhia passaram a ser vistos como parte integrante da família. Acrescentava ainda que em vários países europeus esta realidade já era aceite.
Importa sublinhar que, olhando aos argumentos apresentados pelo partido, o objectivo não era criar um direito absoluto de entrada de animais em restaurantes. O que se pretendia era passar de uma lógica de proibição para uma lógica de liberdade de decisão por parte do proprietário do estabelecimento.
Essa mudança veio a concretizar-se com a aprovação da Lei n.º 15/2018, de 27 de Março, que introduziu o artigo 132.º-A no regime jurídico existente. Com essa alteração passou a ser possível a permanência de animais de companhia em estabelecimentos de restauração, mas apenas sob determinadas condições.
O regime actual assenta assim na ideia de que os restaurantes podem permitir animais, mas não são obrigados a fazê-lo. A decisão cabe ao responsável pelo estabelecimento e deve ser sinalizada à entrada, através de um dístico visível. Na ausência dessa indicação, entende-se que os animais não são admitidos.
E, mesmo quando um estabelecimento opta por aceitar animais, a lei impõe limites: estes não podem aceder a zonas de confecção ou manipulação de alimentos, devem estar devidamente controlados, e o responsável pode recusar a permanência de um animal que cause perturbação, levante questões de higiene ou comprometa o normal funcionamento do espaço. Mantém-se, como acontecia até 2018, uma excepção: os cães de assistência têm direito de entrada garantido, independentemente da vontade do estabelecimento.
Ou seja, tendo por base o exposto, podemos concluir que um restaurante em Portugal pode proibir a entrada de clientes com animais de companhia, uma vez que a legislação não confere aos clientes o direito absoluto de entrar com animais; apenas permite que os estabelecimentos, se assim o entenderem, os admitam.