É permitido grafitar paredes sem autorização prévia?
A CDU afirmou, ontem, que pintou um mural em Santa Cruz, como forma de apela à luta contra o pacote laboral previsto pelo Governo da República. A verdade é que mesmo antes do comunicado, as fotografias sobre essa intervenção já estavam a circular nas redes sociais.
'Mural' da CDU denuncia 'assalto' aos direitos dos trabalhadores
A CDU esteve, hoje, em Santa Cruz, onde pintou um mural que apela à rejeição do pacote laboral e denuncia os baixos salários. A informação foi partilhada através de comunicado à imprensa, que aponta que esse pacote trata-se de "um conjunto de medidas que representa um verdadeiro assalto aos direitos dos trabalhadores e um aprofundamento de um modelo de baixos salários e precariedade no que constitui uma declaração de guerra a quem trabalha e gera riqueza neste país".
Entre aqueles que apontam que estes grafitos são iniciativas comuns em partidos mais ‘tradicionais’, muitos ‘apontam o dedo’ indicando que tal acto é punível por lei. Nesse sentido, eis que surge a questão: é permitido grafitar paredes sem autorização?
Desde 2013, Portugal possui lei específica em relação aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração das características de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruruas. Trata-se da Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto.
Nessa mesma legislação são definidos os conceitos, como é o caso dos grafitos, também conhecidos como grafittis, são “os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham carácter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efectuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem”.
Segundo o artigo 3.º alínea 1, “compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista”.
Quanto à aplicação de sanções, “a instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e demais sanções ao respectivo presidente”.
“Os encargos da remoção e ou reparação das formas de alteração a que se refere a presente lei, ainda que efetuadas por serviços públicos, são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em causa”, indica ainda a mesma lei.
Posto isto, depreende-se que não é permitido grafitar paredes sem autorização.