Governo Regional mantém obrigatoriedade de registo para madeirenses acederem aos trilhos
Já foi publicada a alteração à portaria que estabelece as taxas a cobrar pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza
Novo diploma confirma a possibilidade de registo prévio, através do Portal SIMplifica, e o registo à entrada do percurso pedestre classificado, mediante apresentação do cartão de residente, acompanhado do documento de identificação pessoal.
Foi publicada no Jornal Oficial (JORAM) com data da passada sexta-feira, 13 de Fevereiro, a alteração à Portaria que estabelece as taxas e os respectivos montantes a cobrar pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN).
Na prática, os residentes continuam obrigados ao registo para aceder aos trilhos, com a diferença de que, como já havia sido anunciado pelo secretário regional com a tutela do Ambiente, esse registo pode ser feito à entrada dos percursos pedestres classificados, mediante a apresentação do cartão de residente válido, acompanhado do cartão de cidadão ou passaporte, para efeitos de demonstração da identidade do seu titular.
Se antes essa obrigatoriedade estava implícita mesmo para quem estava isento de pagamento, como é o caso dos residentes, agora a exigência passa a estar mais clara no articulado da Portaria. Na prática, não foi criada uma nova obrigação, antes foi clarificada e reforçada juridicamente o que antes já estava definido.
Mantém-se a limitação do acesso em função das “disponibilidades definidas”, voltando a não estar consagrada, explicitamente, qualquer quota para os residentes, pese embora essa tenha sido uma garantia apontada por membros do Governo Regional, nomeadamente Eduardo Jesus. A questão das quotas ou das 'slots' horárias nem é referida.
Entre as alterações consideradas destaca-se a isenção de taxas para “os proprietários e legítimos possuidores e demais titulares de direitos reais e outros adquiridos sobre os prédios atravessados pelos percursos pedestres” em causa. Se essa isenção é clara quanto ao pagamento, não o é em relação ao registo, algo que já havia merecido críticas na versão anterior.
Pelo contrário, “ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria”, ou seja, tanto do pagamento, como do registo “todos os indivíduos e entidades que necessitem de fazer uso dos percursos pedestres no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais”.
Ainda no que concerne às isenções de pagamento das taxas estipuladas para acesso aos percursos pedestres, passam a ser considerados os atletas inscritos em provas ou eventos desportivos previamente autorizados pelo IFCN, “mediante a apresentação de documento comprovativo desse facto”. Essa isenção aplica-se não só no dia da prova ou evento, mas também em treinos.
Nesta circunstância não estão obrigados ao registo para aceder ao trilho, uma vez que, como referido no diploma, “as isenções previstas na alínea a), b) e c) do presente artigo não dispensam a obrigatoriedade de registo”, que no portal SIMplifica, quer presencialmente, à entrada dos trilhos. As três alíneas dizem respeito aos residentes, aos menores de 12 anos e aos portadores de deficiência com incapacidade igual ou superior a 60%, respectivamente.
Os operadores económicos também foram contemplados nas alterações introduzidas. Os “ajustamentos ao regime definido” inclui a clarificação dos prazos de pagamento quando uma reserva seja efectuada com antecedência inferior a 30 dias antes da data da realização das actividades”. Nestes casos, o pagamento tem de ser feito no prazo máximo de sete dias após a emissão da factura.
Além disso, fica estipulado que os protocolos celebrados entre o IFCN e os operadores económicos “podem estabelecer condições de cancelamento e reagendamento” além das definidas na Portaria.
Nos considerandos à alteração, as Secretarias Regionais de Turismo, Ambiente e Cultura e de Finanças reafirmam o “carácter inovador” do regime implementado, que exige “uma actuação concreta por parte dos seus destinatários e demais sujeitos e agentes envolvidos na defesa do património natural e paisagístico da Região”, justificando o registo “para efeitos de controlo da capacidade de carga nos percursos pedestres classificados”.
A “clarificação” do texto da Portaria em causa, visa “suprir eventuais lacunas e permitir uma correcta interpretação das suas normas”, dissipando, no entender das duas Secretarias, “quaisquer dúvidas que possam condicionar a sua implementação e execução”.