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Fact Check Madeira

É permitido saltar de paraquedas de uma ponte?

A identificação de um grupo de turistas pela PSP na ponte do Porto Novo reacendeu o debate sobre os limites da adrenalina. Analisamos o Código da Estrada e as regras que impedem o uso de viadutos como rampas de lançamento

Foto Rui Silva/ASPRESS
Foto Rui Silva/ASPRESS

A notícia viralizou, este domingo, depois de a Polícia de Segurança Pública (PSP) ter identificado um grupo de turistas que utilizou a ponte do Porto Novo, em Santa Cruz, como plataforma para um salto de paraquedas.

O local, uma infra-estrutura onde os veículos circulam a alta velocidade, tornou-se momentaneamente palco de BASE Jumping. Mas, o caso, longe de ser um episódio isolado na Madeira, levanta uma questão: é permitido saltar de uma ponte ou viaduto? Pode alguém simplesmente subir a uma infra-estrutura pública e atirar-se, ou será que o famoso "vazio legal" sobre a modalidade protege mesmo os praticantes?

Turistas identificados após salto de paraquedas na Ponte do Porto Novo

Três cidadãos estrangeiros, dois homens e uma mulher, realizaram, na manhã desta terça-feira, um salto de paraquedas a partir da Ponte do Porto Novo, em Gaula, no concelho de Santa Cruz, segundo foi possível apurar.

Começamos por analisar o Código da Estrada e os regulamentos de segurança pública para separar o mito da realidade.

Desde logo, impera desfazer a ideia comum utilizada pelos defensores desta prática, que argumentam que não existe nenhum artigo no Código Penal português que diga explicitamente que "é proibido saltar de paraquedas de uma ponte".

Embora essa afirmação seja tecnicamente verdadeira - o acto do salto não é criminalizado per se - torna-se enganadora. O busílis da questão não está no salto, mas sim no contexto e no local onde este é realizado. Para que o mesmo aconteça numa ponte pública, o praticante viola um conjunto de outras normas que regulam o espaço público.

O principal obstáculo legal reside, desde logo, na natureza da infra-estrutura. Pontes e viadutos, como no caso do Porto Novo, são vias de trânsito e o Código da Estrada funciona aqui como a barreira principal - e é intransponível.

Basta consultar o Artigo 49.º, que proíbe terminantemente a paragem e o estacionamento em pontes, túneis e passagens de nível. Para preparar o salto, é necessário parar um veículo ou deslocar-se a pé na estrutura, algo que viola também o Artigo 72.º, que interdita o trânsito de peões em autoestradas e vias equiparadas (como é o caso da VR1 e os seus acessos).

Além da contra-ordenação rodoviária, existe o perigo real para a circulação: o salto a partir de uma ponte cria um factor de distracção súbito, podendo as autoridades enquadrar esta acção como um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto no Artigo 290.º do Código Penal, dado o risco de causar acidentes por susto ou travagem brusca de terceiros.

  1. Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
    a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
    b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação;
    c) Dando falso aviso ou sinal;
    d) Praticando acto do qual possa resultar desastre é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
  2. Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
  3. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
  4. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Acresce a esta equação a questão da propriedade e da gestão do domínio público. Todas as infra-estruturas têm um dono ou um gestor e o uso de um equipamento público para um fim diferente daquele para o qual foi construído carece, obrigatoriamente, de autorização prévia.

Por outro lado, a legislação que regula este género de actividades (Decreto-Lei n.º 108/2009) é clara ao exigir licenciamento, seguros de responsabilidade civil e autorização da entidade gestora do espaço para qualquer actividade organizada.

No entanto, é fundamental distinguir o episódio ilegal deste domingo de outras que ocorrem na Região. A história recente mostra-nos os dois lados da moeda: o profissionalismo autorizado - como é o caso do evento certificado Mad'AIR - e a tragédia da prática não regulada.

É que a geografia da Madeira, com locais icónicos como o Cabo Girão ou a Penha d'Águia, atrai praticantes solitários que operam à margem das autoridades. E o perigo desta abordagem "selvagem" não é teórico. É fatal. Em Julho de 2019, um praticante de BASE Jumping norte-americano perdeu a vida no Porto da Cruz após um salto na Penha d'Águia.

Praticante de “base jumping” morre no Porto da Cruz, na Madeira

“Qualquer coisa correu mal e o praticante de 'base jumping' caiu, não no mar, mas no solo da parte ribeirinha da Penha de Águia, tendo falecido”, disse à Lusa o comandante da Capitania do Porto do Funchal, capitão-de-mar-e-guerra José Luís Cardoso

Este trágico acidente sublinha a razão pela qual as autoridades insistem no licenciamento prévio. A autorização não serve apenas para cobrar taxas, mas para garantir que existem planos de emergência e condições de segurança.

Há ainda uma distinção jurídica crucial entre saltar de uma falésia e de uma ponte. Enquanto o salto no Porto da Cruz, por exemplo, levanta questões de acesso a áreas sob tutela do IFCN, o salto na ponte do Porto Novo viola directamente o Código da Estrada e a segurança de terceiros, tornando a ilegalidade muito mais flagrante e imediata aos olhos da PSP.

Sem uma licença escrita da concessionária (neste caso, a Vialitoral) e da autarquia, a utilização da estrutura é abusiva.

É por estes motivos que, ao serem identificados pela PSP, os praticantes são autuados não pelo salto em si, mas pelo cúmulo de infracções acessórias que cometeram para o realizar.

Em suma, a prática de BASE Jumping a partir de infra-estruturas públicas é ilegal, uma vez que a sua execução obriga à violação de normas expressas no Código da Estrada e constitui um uso indevido do domínio público. Embora existam excepções para eventos profissionais devidamente licenciados, os saltos "espontâneos" colocam em risco a segurança rodoviária e, como a trágica morte de 2019 no Porto da Cruz nos recorda, a própria vida dos praticantes.

A prática de BASE Jumping obriga, invariavelmente, à violação de normas expressas no Código da Estrada (como a proibição de paragem e de circulação de peões em pontes e vias rápidas) e constitui um uso indevido do domínio público. A segurança rodoviária e a ordem pública sobrepõem-se à liberdade individual de praticar desportos radicais em locais não designados para o efeito.