Quando se fala em salários, o valor que chega à conta do trabalhador é apenas uma parte da equação. Para as empresas, o custo de um trabalhador vai muito além do salário pago mensalmente e inclui um conjunto de encargos legais e operacionais previstos na lei laboral e contributiva portuguesa.
Perceber o que compõe esse custo é essencial tanto para os empregadores como para os trabalhadores, sobretudo num contexto de aumento do salário mínimo e de maior exigência sobre a sustentabilidade das empresas.
Na rubrica 'Explicador' de hoje entenda o custo dos trabalhadores para as empresas.
O custo de um trabalhador corresponde ao valor total que uma empresa despende para manter um colaborador ao seu serviço, englobando remuneração, contribuições obrigatórias e outros encargos legais. Trata-se de um custo fixo e permanente, que varia consoante o tipo de contrato, a actividade desenvolvida e os benefícios atribuídos, mas que tem de ser assegurado de forma contínua.
O custo do trabalhador assume particular relevância na estrutura financeira das empresas, uma vez que os encargos com pessoal representam, em muitos sectores, uma das maiores fatias dos custos fixos. A incapacidade de os suportar a médio e longo prazo pode colocar em risco a viabilidade da organização.
Assim, conhecer o custo efectivo de cada trabalhador é determinante para a gestão responsável de uma empresa, já que permite avaliar a capacidade financeira, planear contratações, definir preços e antecipar cenários de crescimento ou de retracção económica.
O custo de um trabalhador para a empresa resulta da soma de vários elementos, previstos na lei, são eles:
1. Salário base
O salário base, também designado remuneração base, corresponde ao valor bruto acordado no contrato de trabalho. É sobre este valor que incidem os principais encargos contributivos.
Nos termos do Artigo 263.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito ao subsídio de Natal, e o Artigo 264.º consagra o direito ao subsídio de férias. Na prática, isto significa que o salário anual corresponde, regra geral, a 14 meses de remuneração.
2. Contribuições para a Segurança Social
A entidade empregadora é obrigada a contribuir para o sistema de Segurança Social, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro). O Artigo 53.º da referida lei define que o valor da taxa contributiva global é de 34,75%, "cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador".
3. Seguro de acidentes de trabalho
O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e encontra-se previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta a reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O seguro aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do sector de actividade, do tipo de contrato ou do regime de prestação de trabalho, incluindo o teletrabalho. O custo varia consoante o risco da actividade, mas ronda, em média, cerca de 1% do salário anual seguro.
4. Subsídio de refeição
O subsídio de refeição não é obrigatório por lei, não estando previsto no Código do Trabalho como componente obrigatória da retribuição. Ainda assim, é amplamente praticado pelas empresas como complemento salarial.
Quando pago dentro dos limites legalmente definidos, beneficia de isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social, nos termos do Código do IRS e da legislação contributiva em vigor.
5. Outros encargos legais e operacionais
Para além dos custos principais, existem outros encargos que devem ser considerados no custo global do trabalhador:
- Formação profissional, obrigatória nos termos do artigo 131.º do Código do Trabalho, que estabelece um mínimo de 40 horas anuais de formação contínua;
- A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro impõem às empresas a promoção de segurança e saúde no trabalho, com a realização de exames médicos, avaliações de risco e a aplicação de medidas de prevenção;
- Outros custos associados à função, como equipamentos, fardamento ou certificações profissionais.
Um exemplo prático tendo em conta o salário mínimo regional da Madeira em 2026
Tendo como referência o salário mínimo regional da Madeira previsto para 2026, é possível perceber a diferença entre o salário pago e o custo total suportado pela empresa somando o salário base (980 euros), as contribuições para a Segurança Social (232,75 euros), o seguro de acidentes de trabalho (9,8 euros) e o subsídio de refeição habitualmente praticado (135,30 euros).
Facilmente percebemos que o custo mensal de um trabalhador com o salário mínimo na Madeira ultrapassa os 1.350 euros às empresas.
O que o trabalhador recebe efectivamente no final do mês
Existe frequentemente uma diferença significativa entre o custo total de um trabalhador para a empresa e o valor que este recebe efectivamente no final do mês.
Partindo de um salário bruto de 980 euros, o trabalhador desconta 11% para a Segurança Social, o que corresponde a 107,80 euros, restando um rendimento líquido de 872,20 euros. Isto, porque o salário mínimo regional da Madeira, regra geral, não sofre retenção na fonte de IRS.
As contas ajudam a explicar a percepção recorrente de que o trabalhador sente que “ganha pouco”, enquanto a empresa suporta um custo elevado. A razão está no facto de uma parte relevante do custo do trabalho, as contribuições para a Segurança Social e a tributação de impostos, não ser rendimento disponível imediato, mas sim um financiamento do sistema público, do qual o trabalhador apenas beneficia de forma indirecta ou futura, através de prestações sociais como pensões, subsídio de desemprego ou apoio na doença.
Muito mais do que um salário
O custo do trabalho é, assim, muito mais do que o trabalhador leva mensalmente para casa. Resulta de um enquadramento legal que visa proteger os trabalhadores, mas que representa também um esforço financeiro significativo para as empresas.