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Fact Check Madeira

Será permitido fazer propaganda no dia de reflexão numa página só para familiares no Facebook?

Foto gerada por AI Shutterstock
Foto gerada por AI Shutterstock

A partir da meia-noite desta sexta-feira, começa o dia de reflexão e não são permitidas actividades de propaganda política relacionadas com as eleições legislativas regionais. A proibição também é aplicável nas redes sociais. Mas será uma proibição absoluta ou há espaço para excepções?

A 11 de Março passado, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) emitiu uma deliberação especificamente sobre a proibição de propaganda na véspera e no dia destas eleições na Madeira. Assim, de acordo com a lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, nos dias 22 e 23 de Março, é proibido praticar acções ou desenvolver actividades de propaganda eleitoral por qualquer meio. Entende-se por “propaganda eleitoral” toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

A proibição de realização de propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral tem como objectivo preservar a liberdade de escolha dos cidadãos e incide na véspera e no dia do acto eleitoral, procurando impedir qualquer forma de pressão na formação da vontade do eleitor. Assim, constitui uma proibição absoluta, abrangendo todas as actividades que directa ou indirectamente promovam candidaturas.

À semelhança do que sempre ocorreu, em véspera e no dia das eleições regionais, até ao fecho das urnas, não são admitidas quaisquer acções de propaganda em nenhum local do território nacional, nem a publicação de textos ou imagens alusivas a actividade de propaganda. Excepcionalmente, fora do território da Região Autónoma podem ser admitidas as acções de propaganda e a publicação de textos ou imagens dessas acções que não sejam susceptíveis de condicionar a formação da vontade dos eleitores da Assembleia Legislativa da Madeira. Este constitui o entendimento genérico da CNE com vista à aplicação das normas legais em vigor, a que está obrigada, sem prejuízo da apreciação de cada caso concreto.

Quanto aos casos específicos das redes sociais Facebook, Instagram, X, LinkedIn e TikTok, a CNE considera que integra o ilícito de “Propaganda na véspera e no dia da eleição” a actividade de propaganda, praticada em período de reflexão, publicada em páginas, perfis ou canais com conta pública, grupos de acesso público ou perfis pessoais com conta pública ou com conta cujos termos de privacidade definidos extravasem a rede de “conexões de 1.º grau”, “seguidores”, “amigos” e “amigos de amigos” bem como os elementos integrantes de um grupo. Ou seja, não é permitida colocação de conteúdos de propaganda nas seguintes situações: quando se permite que qualquer pessoa, incluindo as que não estão registadas na rede em causa, possa ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público universal); quando se permite que todas as pessoas registadas na rede em causa possam ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público dentro da rede social).

À partida, este entendimento da CNE deixa margem para publicação de conteúdos de propaganda em páginas e grupos nas redes sociais mas de acesso restrito ou privado, como sejam os grupos reservados a familiares. No fundo, estes grupos de acesso reservado equiparam-se a reuniões de famílias ou amigos onde, obviamente, continua a haver liberdade para falar sobre opções políticas, mesmo em dia de reflexão.

Resta acrescentar outras limitações abordadas na deliberação da CNE. Por exemplo, no domingo será proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 500 metros dos mesmos, incluindo-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas. A proibição de propaganda dentro das assembleias de voto e nas suas imediações tem apenas incidência no dia da eleição. Deste modo, a existir propaganda nas imediações das assembleias de voto, a sua remoção deve abranger especialmente toda a que for visível das referidas assembleias. Deve ser garantido que a propaganda é efectivamente retirada ou, não sendo viável, que seja totalmente ocultada.

No caso de as candidaturas não procederem à retirada da sua propaganda, é entendimento da CNE que compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar o cumprimento da lei, restringindo, contudo, a sua intervenção ao edifício e, sendo caso disso, aos muros envolventes da assembleia de voto, removendo material de propaganda que aí se encontre afixado. Quando seja fisicamente impossível a mesa remover a propaganda, esta pode solicitar o apoio à câmara municipal ou à junta de freguesia e a outras entidades públicas que disponham dos meios adequados, nas quais se incluem também os bombeiros.

A Comissão Nacional de Eleições não impede a divulgação de conteúdos com apelos ao voto nas redes sociais em páginas e grupos de acesso restrito ou privado