Fact Check Madeira

Podem os madeirenses fazer uso da Autodeclaração de doença?

Entre as alterações do Código do Trabalho consta a possibilidade de qualquer trabalhador poder justificar, no máximo, três dias consecutivos de ausência ao trabalho por doença sem ter de ir ao médico

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Foto: Shutterstock

No passado dia 1 de Maio entraram em vigor algumas alterações ao Código do Trabalho, onde se inclui a possibilidade de os trabalhadores justificarem faltas ao emprego por motivo de doença sem que para isso tenham de apresentar uma baixa médica.

Esta novidade dá ao trabalhador, quer do público, quer do privado, a capacidade de justificar essas faltas, que no máximo podem chegar aos três dias, através de uma autodeclaração, que cujo código entretanto gerado deverá ser apresentado à entidade patronal, dando conta da sua indisponibilidade para o trabalho e da respectiva justificação.

Desta forma, passa a ser o próprio utente a assumir a responsabilidade de justificar que se ausentou do trabalho por ter estado doente, não podendo ser-lhe imputada qualquer infracção a esse nível pelas faltas dadas.

Esta autodeclaração de doença pode ser pedida por qualquer trabalhador com idade igual ou superior a 16 anos e pode ser requerida num prazo máximo de 5 dias, contados a partir do primeiro dia de ausência por doença.

Cada trabalhador pode pedir até duas autodeclarações de doença por cada ano civil, por um período máximo de três dias cada uma. Ou seja, de acordo com a alteração que entrou em vigor no início deste mês, cada trabalhador tem direito a um total de seis dias (não consecutivos) justificados por se autodeclarar doente.

No n.º 2 do Artigo 254.º do Código do Trabalho podemos ler que “a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico”.

No n.º 5 do mesmo artigo é dito que “a declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano”.

Esta justificação pode ser pedida na área pessoal do portal do SNS 24, após o necessário registo prévio. Recentemente muitos madeirenses tiveram de se registar neste portal para terem acesso aos certificados de vacinação da covid-19.

Caso o estado de saúde não evolua favoravelmente, não é possível prolongar esta ‘baixa’, devendo o trabalhador, neste caso, recorrer a uma consulta médica para avaliação clínica e posterior emissão do Certificado de Incapacidade Temporária, vulgarmente conhecido por baixa médica.

Ora, a questão que se coloca prende-se com possibilidade de os madeirenses poderem ou não fazer uso desta autodeclaração, sem que previamente haja alguma regulamentação própria regional que defina as circunstâncias em que a mesma se aplica na Madeira.

Marco Gonçalves, advogado com larga experiência em direito do trabalho entende que essa regulamentação prévia se impõe. No seu entender “esta é uma das situações do Código do Trabalho que, a nível regional, terá de ser regulamentada, porque essa situação implica um contacto para uma linha telefónica que deverá ser do Serviço Regional de Saúde para emitir o documento em questão. Para mim terá de ser um sistema que irá funcionar de forma idêntica àquele que se processou aquando da pandemia da covid-19, em que ligávamos para uma linha regional”.

Para o advogado, não estando isso claro, “essa é uma das situações que caberá às autoridades regionais avançar para a regulamentação” e dá exemplo de outras alterações em que deverá ser feita uma ‘regionalização’ dos procedimentos. É o caso das contra-ordenações ou nas funções da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, que na Madeira tem aproximação com a Inspecção Regional do Trabalho.

Para já, Marco Gonçalves é de opinião que a decisão de aceitação ou não das autodeclarações ‘validadas’ pelo SNS24 dependerá do entendimento da entidade empregadora.

Leitura contrária tem o director regional do Trabalho, para quem não restam dúvidas de que estas alterações legislativas têm aplicação imediata na Região, tendo a entidade patronal de aceitar o documento ‘emitido’ pelo SNS24, plataforma que presentemente permite que mesmo os cidadãos residentes na Madeira, desde que devidamente registados, possam obter essa justificação.

Savino Correia não coloca de parte, ainda assim, que a Região possa vir a adaptar a forma de obtenção da declaração. "Isso poderá acontecer, porque é deixada a possibilidade de ser criar um procedimento que seja complementar, de natureza regional… esta hipótese é deixada em aberto, o que significa que se pode criar, também, no plano regional algo desse género, porque a lei permite", aponta aquele responsável. 

A par disso, fonte da Saúde garantiu ao DIÁRIO que, pelo menos para já, o SNS24 é a opção válida para os madeirenses conseguirem a referida declaração. Da parte do Instituto de Segurança Social da Madeira tivemos a garantia de que, até ao momento, ainda não foi recebida qualquer autodeclaração. 

Com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho, os madeirenses podem aceder ao portal SNS24 e solicitar por via digital a sua Autodeclaração de doença, documento que permite justificar até três dias de ausência ao trabalho por motivo de doença. Estes três dias não são remunerados. A aplicação da nova legislação é de âmbito nacional e não carece de adaptação à Região para entrar em vigor e poder ser utilizada também pelos madeirenses, na leitura da Direcção Regional do Trabalho, com o documento a ser obtido através do SNS24.