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Residentes não habituais com divergências no IRS têm de provar ao fisco a sua actividade

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O fisco vai pedir às pessoas que beneficiam do regime Residente Não Habitual e que revelaram divergências na declaração do IRS para provarem que estão na lista de actividades que lhes permite pagar taxa de IRS de 20%.

Numa instrução publicada no Portal das Finanças, a Direcção de Serviços do IRS indica que os procedimentos de divergências da modelo 3 (do IRS) que se encontrem pendentes “devem ser apreciados e concluídos” através da apresentação dos meios de prova por parte dos contribuintes visados e da respectiva apreciação pela administração tributária.

“Considerando que nestes procedimentos os contribuintes foram notificados para apresentação desses meios de prova, devem os serviços proceder à respectiva apreciação”, refere o documento, sinalizando que, de futuro, passará a ser esta a via que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai usar “para controlo destas situações”.

A informação surge na sequência de uma outra, divulgada no início desta semana, em que a AT anunciou que vai abandonar a prática seguida nos últimos anos de fazer o reconhecimento prévio da actividade em simultâneo com o pedido de inscrição de uma pessoa como residente não habitual.

Nesta instrução é ainda dito aos serviços para arquivarem os pedidos de reconhecimento de actividade de elevado valor acrescentado (EVA) que se encontrem pendentes nos serviços centrais, “independentemente do ano a que respeitem”.

A AT lembra, contudo, que este não reconhecimento prévios “não prejudica que o contribuinte deva estar munido dos elementos comprovativos do efectivo exercício da(s) actividade(s) invocada(s) na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS e dos demais pressupostos legais do direito invocado e proceder à respectiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços” do fisco.

De acordo com o código do IRS, estes elementos comprovativos têm de ser apresentados no prazo de 15 dias, podendo este ser alargado para 25 dias quando o contribuinte invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.

A prova de que se exerce uma actividade ou obtém rendimentos enquadráveis no âmbito do regime do RNH ao abrigo da lista de EVA que vigorou até julho deste ano pode ser feita através do contrato de trabalho ou de prestação de serviços desde que identifique objectivamente as funções exercidas ou, caso se trate de “quadro superior de empresa”, através de documento comprovativo do cargo de direcção.

Já para os contribuintes que usufruem do regime fiscal através de actividade de “investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento”, a prova é feita através de documento que comprove a respectiva qualificação com investidor, administrador ou gestor de sociedade afecta ao tipo de projectos elegíveis.

No caso de actividades independentes, será necessário mostrar à AT a declaração de início de actividade com indicação de um código de IRS ou de actividade económica (CAE) compatível com a lista EVA, bem como “o descritivo de facturas emitidas, acompanhados de documento comprovativo de inscrição em Ordem Profissional, no caso de a actividade exercida carecer dessa inscrição”.