Madeira

Operador de drone que captou imagens de acidente na Madeira arrisca coima de 250 a 25 mil euros

ANAC instaurou processo de contra-ordenação por operação não autorizada enquanto decorriam as operações de socorro às vítimas

Foto Rui Silva/ASPRESS
Foto Rui Silva/ASPRESS

A Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) instaurou um processo de contra-ordenação ao operador do drone que no final da tarde de quarta-feira foi detectado pelas autoridades a captar imagens aéreas no local do acidente do autocarro que provocou 29 mortos no Caniço, enquanto decorriam as operações de socorro às vítimas.

“A Autoridade Nacional de Aviação Civil tomou conhecimento da captação de imagens por um drone no local do acidente na Madeira e divulgadas por uma estação de televisão”, avançou ontem aquele organismo através da plataforma da campanha ‘Voa na Boa’, que informa o público sobre as regras de utilização das aeronaves não tripuladas.

“Uma vez que esta operação não foi autorizada, a ANAC vai proceder à instauração de um processo de contra-ordenação por violação do artigo 11 n.º 1 alínea C) e do artigo 13.º do Regulamento 1093/2016, de 14 de Dezembro”, sustentou.

Em causa estão as restrições à operação ou voo de RPAS (Remotely Pilited Aircraft Systems) que define as áreas onde um drone não pode voar. Está, assim proibido de operar em “zonas de sinistro onde se encontrem a decorrer operações de protecção e socorro”. O Regulamento acrescenta que pode fazê-lo apenas se o comandante das operações de socorro autorizar expressamente o voo, o que não terá acontecido neste caso.

De qualquer modo, mesmo com ordem do comando das operações de socorro, o voo deve sempre cumprir com as alturas máximas de voo permitidas e assegurar-se que não se encontra a sobrevoar a zona de sinistro nenhuma aeronave tripulada.

Em causa está também a violação de determinações, instruções ou ordens da ANAC, o que constitui contra-ordenação aeronáutica civil grave ou muito grave, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

As contra-ordenações graves, nos termos daquele decreto-lei, prevêem a aplicação de coima mínima de 250 euros e máxima de 2.000 euros para pessoa singular, subindo para 500 a 10.000 euros se for pessoa colectiva, uma variação que depende quer da dimensão da empresa como também do nível de negligência ou dolo que vierem a ser apurados.

Se a ANAC enquadrar a infracção numa contra-ordenação muito grave, então o operador incorre no pagamento de pelo menos 1000 euros, um valor que pode subir até aos 10.000 euros se houver conduta dolosa. Se o infractor estiver ao serviço de uma empresa, a coima a aplicar é mais avultada - de 2.500 euros a 25.000 euros - conforme a dimensão da empresa e a conduta for dolosa ou negligente.