Madeira

Investigação à ocultação de 1.100 milhões de dívidas da Madeira foi arquivada há 5 anos

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A 9 de Outubro de 2014, a manchete do DIÁRIO dava conta do arquivamento do processo ‘Cuba Livre’, uma investigação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) às contas do Governo Regional da Madeira, durante a qual tinham sido constituídos arguidos o presidente do executivo, Alberto João Jardim, os secretários regionais Ventura Garcês e Santos Costa e o director regional Ricardo Rodrigues e as directoras de serviços Dulce Veloza e Amélia Gonçalves.

O inquérito tinha sido ordenado em 2011 pelo então Procurador-Geral da República, Pinto Monteiro, na sequência da descoberta pelo Banco de Portugal e pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) de dívida não reportada pelo executivo presidido por Alberto João Jardim. Na nota em que informava do arquivamento do chamado processo ‘Cuba Livre’, a Procuradoria-Geral da República (PGR) referia que “não houve crime” na ocultação de 1.100 milhões de euros de dívida. A mesma entidade admitia que o Ministério Público considerou que“ os factos objecto da investigação poderiam ser susceptíveis de integrar, para os arguidos que eram titulares de cargos políticos, os crimes de prevaricação e de violação das regras de execução orçamental, crimes previstos e puníveis, respectivamente nos artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho”, mas que acabou por se decidir pelo arquivamento, “por não se verificarem requisitos” indispensáveis.

“Quanto ao crime de prevaricação considerou-se não se verificarem os requisitos que, de acordo com a jurisprudência dominante, são exigidos para integrar o crime”, lia-se na nota divulgada pela PGR. No que respeita ao crime de violação das regras de execução orçamental, também se entendeu não estarem preenchidos todos os elementos que integram o tipo legal de crime. Em particular, porque as situações detectadas terão ocorrido não na fase de execução, mas no momento da elaboração das normas orçamentais, sendo que a incriminação desta factualidade foi afastada pelo legislador na versão que acabou por ser aprovada da Lei n.º 34/87. E apesar de admitir ter encontrado provas de falsificação, o MP também não avançou para a criminalização. “Quanto à falsificação, ainda que se tenham considerado verificados os requisitos objectivos do crime, entendeu-se não se mostrar provado o dolo específico. Ou seja, não se provou que os arguidos tivessem agido com o propósito de causarem prejuízo a quem quer que fosse”, concluía a PGR.