Madeira

Dois em cada três desempregados na Madeira não têm subsídio de desemprego

Estatísticas comparadas do Instituto do Emprego da Madeira e do Instituto de Segurança Social

Foto Shutterstock
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Em Dezembro do ano passado estavam registadas no Instituto de Desemprego da Madeira um total de 15.324 pessoas e, no mesmo mês, o número de indivíduos a receber subsídio de desemprego na Região Autónoma ascendia a 5.345. Ou seja, fazendo o cálculo directo, significa que no final de 2019, mais de dois em cada três desempregados não usufruía de qualquer apoio financeiro na situação em que se encontrava e apenas 31,4% tinha essa verba dísponível para fazer face às despesas com apoio do Estado.

Tendo em conta que nesse mesmo mês, pouco mais de metade (50,3%) dos desempregados estava inscrito no IEM há um ano ou mais, contra 49,7% há menos de um ano, e uma vez que para beneficiar do subsídio de desemprego é preciso preencher determinados requisitos de tempo de desconto na Segurança Social, significa que grande parte dos actuais desempregados já não terá direito ao apoio público.

Refira-se que há um ano (Dezembro de 2018), 16.245 pessoas estavam inscritas no desemprego e, na mesma altura, 5.345 beneficiavam do subsídio, o que dava uma percentagem de 32,9. Ou seja, praticamente um em cada três, percentagem ligeiramente superior de beneficiários, também perante o maior número de desempregados registados.

No pior período da crise (2013), quando o desemprego oficial, em Fevereiro desse ano, atingiu o máximo histórico de 24.976 pessoas, o número de beneficiários de subsídio também atingiu valores altos, 11.983. Ou seja, já bem perto de metade dos desempregados, mais precisamente 47,9% tinham apoios.

Voltando a Dezembro de 2019, o valor médio do subsídio de desemprego na Madeira era de 450,05 euros, o valor mais alto desde Dezembro de 2014 (456,31 euros).

Condições para receber subsídio de desemprego

Segundo o ISS, as condições de atribuição do subsídio de desemprego implicam “estar a residir em Portugal; encontrar-se em situação de desemprego involuntário, mas ter capacidade e disponibilidade para trabalhar; estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência, com efeito de procura de emprego; ter cumprido o prazo de garantia exigido”, que significa “ter 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data oficial do desemprego”.