Campos de férias obrigados a ter seguro de acidentes pessoais
Já são conhecidas as condições do contrato de seguro de acidentes pessoais dos participantes a celebrar pelas entidades organizadoras dos campos de férias. De acordo com a portaria n.º 17/2020 do Governo Regional, as entidades organizadoras de campos de férias devem celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais, de grupo, com as seguintes coberturas mínimas:
a) Morte - 80 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor na Região Autónoma da Madeira
b) Invalidez permanente
- Invalidez permanente absoluta - 80 vezes a RMMG em vigor;
- Invalidez permanente parcial - 80 vezes a RMMG em vigor, ponderado pelo grau de incapacidade parcial fixado;
c) Despesas de tratamento - 10 vezes a RMMG em vigor;
d) Despesas de funeral - 8 vezes a RMMG em vigor;
A mesma portaria adianta que o contrato de seguro pode excluir acidentes que decorram de: acções ou omissões da pessoa segura quando esta apresentar taxa de alcoolemia superior a 0,5 g por litro; suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura, assim como acidente que decorra de acções praticadas pela pessoa segura sobre si própria; todas as situações do foro patológico, como acidentes vasculares cerebrais e acidentes cardiovasculares; prática de actos criminosos por parte da pessoa segura; cataclismos da natureza; greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração da ordem pública; explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos; entre outros.
Acrescentar que o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias foi estabelecido na Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M, de 5 de agosto. A presente portaria entra amanhã em vigor.