Madeira

Campos de férias obrigados a ter seguro de acidentes pessoais

Evento no Parque de Santa Catarina. Foto Rui Silva/Aspress
Evento no Parque de Santa Catarina. Foto Rui Silva/Aspress

Já são conhecidas as condições do contrato de seguro de acidentes pessoais dos participantes a celebrar pelas entidades organizadoras dos campos de férias. De acordo com a portaria n.º 17/2020 do Governo Regional, as entidades organizadoras de campos de férias devem celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais, de grupo, com as seguintes coberturas mínimas:

a) Morte - 80 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor na Região Autónoma da Madeira

b) Invalidez permanente

- Invalidez permanente absoluta - 80 vezes a RMMG em vigor;

- Invalidez permanente parcial - 80 vezes a RMMG em vigor, ponderado pelo grau de incapacidade parcial fixado;

c) Despesas de tratamento - 10 vezes a RMMG em vigor;

d) Despesas de funeral - 8 vezes a RMMG em vigor;

A mesma portaria adianta que o contrato de seguro pode excluir acidentes que decorram de: acções ou omissões da pessoa segura quando esta apresentar taxa de alcoolemia superior a 0,5 g por litro; suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura, assim como acidente que decorra de acções praticadas pela pessoa segura sobre si própria; todas as situações do foro patológico, como acidentes vasculares cerebrais e acidentes cardiovasculares; prática de actos criminosos por parte da pessoa segura; cataclismos da natureza; greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração da ordem pública; explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos; entre outros.

Acrescentar que o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias foi estabelecido na Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/M, de 5 de agosto. A presente portaria entra amanhã em vigor.