As propostas que saíram da Madeira mantinham todas tecto máximo nas passagens?
A pergunta parece simples, mas só fica resolvida quando se separa o ruído político do que está efectivamente escrito. E, neste caso, não está em causa o preço final da viagem. O que esteve em disputa foi o tecto máximo ao custo elegível do bilhete, isto é, o limite até ao qual o Estado calcula o apoio no Subsídio Social de Mobilidade. Tudo o que ultrapassa esse valor fica fora da comparticipação e é pago integralmente pelo passageiro. É esse travão financeiro que define o modelo.
Durante semanas, instalou-se a percepção de que a Madeira tinha uma posição uniforme, ou seja, defender esse limite e travar um sistema sem contenção. Essa ideia tem base. A proposta aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira manteve claramente o tecto máximo ao custo elegível e fez dele uma das marcas da posição institucional da Região.
O primeiro dado relevante é cronológico. A apreciação parlamentar entrou a 9 de Janeiro, foi discutida a 18 de Fevereiro e seguiu para comissão. Nessa fase abriu-se o prazo para propostas de alteração e foi aí que o quadro mudou.
A proposta do PS datada de 18 de fevereiro mantém por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecidos na portaria, permitindo um tecto máximo definido por portaria.
Também a proposta do JPP seguia essa linha. No artigo 4.º, o texto estabelece que, no acto da compra, o beneficiário suporta a parcela do custo elegível que lhe cabe, acrescida do montante que exceda o limite máximo legalmente definido. Acrescenta ainda que o valor do subsídio tem por referência o custo elegível e o valor máximo fixado por portaria. Aqui não há ambiguidade. O tecto existe e estrutura o modelo.
As propostas de alteração do BE, IL, PCP e Livre também mantinham.
Até este momento, a ideia de uma linha assente em limites ainda podia fazer sentido. Mas essa leitura deixa de ser linear quando se acompanha o processo até à fase de especialidade. É aí que a palavra “todas” começa a perder sustentação.
Na especialidade surge uma alteração decisiva ao artigo 4.º.
A proposta do Partido Socialista, datada de 23 de Março, introduz uma formulação nova. Passa a dizer que não pode ser fixado por portaria ou por qualquer outro acto regulamentar um tecto máximo ao custo elegível do bilhete. Esta mudança não é apenas formal. O tecto deixa de estar implícito e passa a ser proibido. Ou seja, aquilo que antes podia coexistir com um limite passa a impedir a sua existência.
O CHEGA apresenta uma proposta ainda mais directa. No artigo 4.º, n.º 1, estabelece que o subsídio corresponde a um valor variável sem limite máximo ao custo elegível do bilhete. Aqui, o tecto desaparece por completo.
Mesmo sem olhar para mais nada, já não seria possível dizer que todas as propostas mantinham tecto.
Em sede de especialidade, na comissão, a redação que o PS propôs (datada a 18 de fevereiro) para o artigo 4.º foi retirada pelo próprio e a segunda proposta (datada de 23 de março) prejudicada pelo facto de no guia de votações a do Chega preceder à segunda proposta de redação (de dia 23 de março) dada pelo PS.
A alteração do CHEGA ao n.º 1 do artigo 4.º foi aprovada com votos favoráveis de CH, PS e JPP. O PSD votou contra e houve abstenções. Logo depois, a alteração ao n.º 4 do mesmo artigo também foi aprovada, novamente com votos favoráveis de CH, PS e JPP, juntando-se outros votos nesse sentido. É este articulado que entra no texto final.
Redação actual
CAPÍTULO II
SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 - A atribuição do SSM ao beneficiário implica o pagamento de um valor variável após a compra e a utilização efetiva do bilhete pelo beneficiário.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o valor correspondente ao SSM é pago ao beneficiário após a compra do bilhete e submissão do pedido na plataforma, mesmo que a submissão ocorra antes da realização do voo, ficando o beneficiário obrigado à utilização efetiva do bilhete, sob pena de restituição do valor recebido.
3 - A forma de apurar o valor do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade dos beneficiários, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio das Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - O valor do SSM tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecidos na portaria mencionada no número anterior.
5 - O valor elegível das diferentes taxas pode, igualmente, ser regulamentado pela portaria referida no n.º 3.
Na redação aprovada na AP6 (PS) e AP7 (CH), fica a seguinte alteração ao Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro:
Artigo 4.º
[…]
1. A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento de um valor variável sem um limite máximo ao
custo elegível do bilhete.
2. […]
3. […]
4. O valor do SSM tem por referência o custo elegível, para cada ligação e categoria de
beneficiário, independentemente de o bilhete ser de ida ou de ida e volta, não podendo o
montante a suportar pelo beneficiário ser reduzido, fracionado ou sujeito a coeficientes de redução em função da modalidade do bilhete, nem estabelecida qualquer diminuição pelo facto de o beneficiário adquiri apenas uma viagem de ida.
5. […]
É aqui que a análise ganha consistência.
Uma coisa é o conteúdo das propostas iniciais. Outra é o resultado final das votações.
O JPP apresentou uma proposta com tecto. Isso é factual. Mas na votação decisiva apoiou o texto que elimina esse limite.
Há, portanto, uma diferença entre a proposta apresentada e o sentido do voto final.
No caso do PS, também se verifica essa alteração. Há indícios de que a proposta inicial não afastava o tecto. Mas na versão de Março surge uma formulação que impede a sua fixação. Ou seja, há uma mudança no articulado que corresponde a uma mudança de posição.
Este percurso ajuda a perceber o desfecho.
O texto final aprovado consagra que o subsídio corresponde a um valor variável sem limite máximo ao custo elegível do bilhete. O tecto desaparece do modelo. Não por omissão, mas porque foi substituído por outra lógica.
Quanto à leitura política, há quem sustente que esta evolução resulta de um entendimento entre partidos. O relatório de votações da especialidade realizada em comissão mostra um alinhamento claro nas votações entre PS, CHEGA e JPP. Isso é factual. Já a existência de um acordo formal não é demonstrada pelos documentos. O rigor obriga a separar essas duas dimensões.
E é esse conjunto de elementos que permite responder à pergunta.
Se a questão fosse saber se a proposta da Assembleia Legislativa da Madeira mantinha tecto, a resposta seria sim.
Se a questão fosse saber se houve propostas partidárias que defendiam esse limite, a resposta também seria sim.
Mas a pergunta é outra. A pergunta é se todas as propostas que saíram da Madeira mantinham tecto máximo nas passagens. A proposta da Assembleia Legislativa da Madeira manteve o tecto. O JPP também o defendeu na sua proposta.
Mas, na Assembleia da República, o Partido Socialista introduziu uma alteração que impede a fixação desse limite e o CHEGA apresentou um texto que elimina expressamente o tecto, texto esse que acabou aprovado com votos favoráveis de PS e JPP. O processo não foi uniforme. Foi divergente. E foi essa divergência que acabou por definir o modelo final.
*Este Fact-Check foi editado às 18h22 porque houve um lapso na colocação do veredicto, que é verdadeiro*