Vivemos numa era em que a informação circula de forma quase instantânea e, muitas vezes, permanece acessível durante tempo indefinido. Dados pessoais, opiniões antigas, registos esquecidos – tudo pode continuar disponível, mesmo quando já deixou de fazer sentido ou de reflectir a realidade actual de uma pessoa.
É neste cenário que a lei prevê que qualquer pessoa possa exercer o direito ao esquecimento, isto é, pedir que dados e referências relativos a si próprio sejam apagados, incluindo da internet. Esse pedido tem, no entanto, de ser fundamentado e aceite pela entidade a quem se dirige.
De todo o modo, caso não lhe seja dada resposta ou entenda que os seus direitos não foram acautelados, pode apresentar queixa junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Em que consiste o direito ao esquecimento?
O direito ao esquecimento é um dos direitos consagrados no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD). Esta legislação aplica-se a todos os Estados-Membros da União Europeia e protege os cidadãos relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais.
Pode pedir que os seus dados sejam apagados quando, por exemplo, já não forem necessários à finalidade para a qual foram recolhidos ou se estiverem a ser utilizados de forma ilícita. Tem também o direito de pedir aos motores de busca que deixem de associar determinados links ao seu nome.
Há, no entanto, excepções. O direito ao esquecimento não se aplica quando esteja em causa o exercício da liberdade de expressão e de informação ou o cumprimento de uma obrigação legal.
Se o tratamento dos dados for necessário por motivos de interesse público no domínio da saúde ou para efeitos de exercício de um direito num processo judicial, o direito ao esquecimento também não se aplica.
Este direito está, assim, limitado a determinadas circunstâncias. Ou seja, se fizer o pedido por uma razão que não seja legalmente válida, o mesmo pode ser recusado.
Quando se pode exercer o direito ao esquecimento?
Além das situações em que os dados devem ser apagados por já não serem necessários, existem outros casos previstos na lei em que qualquer pessoa pode exercer este direito.
Se retirar o seu consentimento para a utilização e tratamento de dados, ou se se tiver oposto ao tratamento para fins de marketing e essa oposição não tiver sido respeitada, tem o direito de solicitar o seu apagamento.
O mesmo se aplica caso se oponha ao tratamento dos dados e não existam, por parte do responsável, interesses legítimos prevalecentes que o justifiquem. Pode haver interesse legítimo, por exemplo, quando existe uma relação comercial entre o titular dos dados e o responsável pelo tratamento.
O direito ao esquecimento pode ainda ser exercido quando os dados tenham de ser apagados por força de obrigação legal ou estejam a ser tratados de forma ilícita. Se o consentimento tiver sido prestado por representantes legais (por exemplo, os pais, no caso de menores), também pode pedir o apagamento.
Para facilitar a compreensão, a Comissão Europeia apresenta alguns exemplos concretos:
Deixou uma rede social a que tinha aderido: tem o direito de pedir à empresa o apagamento dos seus dados pessoais e a empresa é obrigada a fazê-lo imediatamente.
Mudou o seu crédito habitação para outro banco: É possível solicitar a extinção de acesso aos seus dados pela entidade bancária. Por lei, no entanto, os bancos devem conservar os dados dos clientes durante dez anos. Neste caso, poderá pedir a limitação do tratamento dos seus dados pessoais. Embora armazenados pelo período legal, o banco não pode tratar esses dados.
Encontrou o seu nome associado a um link num motor de busca: ao pesquisar pelo seu nome na internet, encontra um link para um artigo num jornal sobre uma situação relacionada com uma dívida antiga. O assunto já foi resolvido e não quer estar associado a esta questão. Se não for uma figura pública e o seu interesse na remoção do artigo for superior ao interesse do público em geral, o motor de busca é obrigado aceitar o seu pedido.
Como exercer o direito ao esquecimento?
Para exercer o direito ao esquecimento, deve dirigir-se ao responsável pelo tratamento de dados da entidade em causa. A comunicação, dando conta que pretende o apagamento dos seus dados, terá de ser feita por escrito (através de email ou de um formulário online). O pedido pode ser garantido ao abrigo do RGPD ou da Lei 59/2019. O objectivo desta lei, recorde-se, foi o de estabelecer as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, detecção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo uma directiva comunitária.
As entidades públicas são obrigadas a ter um encarregado de protecção de dados. No sector privado, essa obrigação aplica-se quando estão em causa dados sensíveis, dados relativos a infrações penais ou tratamentos em larga escala.
A título de exemplo, conforme esclarece o ‘Doutor Finanças’, se teve uma doença grave no passado, pode não ter de a declarar ao contratar um seguro associado ao crédito. Este é o princípio do direito ao esquecimento, que garante que os consumidores com seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo não sejam discriminados quando já superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência. Após a publicação da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de Dezembro de 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de Março, que vem reforçar este regime.