Adiamento de eleições: Em que casos a lei o permite
A Comissão Nacional de Eleições esclarece quais as excepções
Em alguns municípios têm sido alterados os locais de voto, de forma a garantir o regular funcionamento do processo eleitoral.
Desde a Revolução de 1974, Portugal organiza eleições regulares e periódicas, um princípio consagrado na Constituição da República, que define o voto como “pessoal, directo, secreto e periódico”. No caso das eleições presidenciais, o calendário é particularmente protegido pela lei, o que torna o adiamento do acto eleitoral a nível nacional um cenário excepcional.
Na prática, o adiamento de eleições presidenciais em todo o território nacional nunca aconteceu em Portugal. Desde 1976, todas as eleições presidenciais realizaram-se nas datas legalmente previstas, mesmo em contextos de crise ou dificuldade, como durante a pandemia da Covid-19. Nesses casos, foram adoptadas medidas de adaptação logística, mas o calendário nacional foi sempre mantido.
A lei eleitoral admite, no entanto, adiamentos pontuais e localizados, aplicáveis apenas a assembleias de voto específicas. Estes adiamentos destinam-se a responder a situações de força maior que impeçam o funcionamento normal das mesas de voto ou coloquem em causa a segurança dos eleitores, como cheias, tempestades severas, incêndios ou destruição de infra-estruturas.
De acordo com a Comissão Nacional de Eleições (CNE), “como último recurso e a título excepcional, os presidentes de câmara municipal podem adiar a votação em cada assembleia de voto (…) quando não estejam asseguradas condições de segurança, de acesso às secções de voto dos eleitores ou de funcionamento da assembleia de voto”.
A CNE sublinha ainda que “a existência de estado de calamidade, avisos meteorológicos ou situações adversas de carácter geral não constitui, por si só, fundamento suficiente para o adiamento da votação ao nível concelhio ou distrital”.
Quando ocorre um adiamento deste tipo, a votação realiza-se normalmente no domingo seguinte, apenas nas assembleias afectadas, sem impacto no calendário nacional das eleições.
Um exemplo deste mecanismo ocorrerá na segunda volta das eleições presidenciais de 2026. Devido aos efeitos das depressões Kristin e Leonardo, as câmaras municipais de Alcácer do Sal, Arruda dos Vinhos, Golegã e Pombal solicitaram o adiamento da votação por mais sete dias em algumas assembleias de voto, ao abrigo da lei eleitoral. A decisão aplica-se apenas a esses locais e não altera a data da votação no resto do país.
A discussão pública sobre um eventual adiamento nacional levou vários constitucionalistas a clarificar o enquadramento legal. Segundo especialistas ouvidos pelo jornal digital ECO, “só num cenário de estado de sítio ou de emergência geral, como guerras ou terramotos, é possível adiar as eleições presidenciais”. A actual situação de calamidade apenas permite adiamentos casuísticos, concelho a concelho.
O constitucionalista José Bacelar Gouveia explica que “só se todas as câmaras concertadamente pedissem o adiamento das eleições ou se o Presidente da República decretasse o estado de emergência, que teria de ser aprovado pela Assembleia da República por maioria simples, é que se poderiam adiar as eleições presidenciais em todo o território nacional”. Um cenário que, até hoje, nunca se verificou.
Ainda que o sistema eleitoral português admita flexibilidade para resolver problemas concretos e locais, Portugal nunca adiou eleições presidenciais a nível nacional, mantendo intacta a regularidade do calendário eleitoral e garantindo que o direito de voto é exercido em condições de segurança e normalidade.