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Poder Regulamentar próprio ou delegado?

O modelo que acabou por prevalecer na versão original da Constituição foi o da “reserva de regulamentação”

O desenho do poder regulamentar das Regiões Autónomas no texto constitucional original não resultou de uma redação espontânea ou de um consenso imediato. As atas e os diários da Assembleia Constituinte revelam que o articulado final foi fruto de uma batalha técnica travada linha a linha, através da apresentação de propostas de aditamento, substituição e emenda que refletiam visões radicalmente distintas sobre a partilha do poder normativo entre o Estado Central e as Regiões Autónomas.

Para compreender a engenharia jurídica que deu origem à redação inicial do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, importa analisar as propostas concretas colocadas na mesa de voto e os termos em que se alcançou a maioria deliberativa.

O MDP/CDE e o PCP apresentaram duas propostas de aditamento bastante restritivas que foram rejeitadas. Para estes partidos o poder regulamentar deveria permanecer concentrado por princípio e por regra, no Governo da República. A atribuição dessa capacidade às regiões não seria um direito constitucional direto, mas dependia de uma delegação expressa de competências por parte dos órgãos de soberania, concedida caso a caso e passível de revogação.

O MDP/CDE através de Marques Pinto defendeu que “a regulamentação das leis gerais deve ser feita pela assembleia legislativa local de acordo com a delegação que lhe for conferida e não de qualquer modo, não em todas as leis gerais (…)”

Em sentido oposto, interveio Mota Amaral (PPD): “ Nós votaremos contra essas propostas por entendermos que deve ficar incluída no conteúdo da autonomia a estabelecer por esta Assembleia Constituinte, que visa resolver os problemas concretos existentes em Portugal, tal como as outras Constituições visam, ou visaram, resolver os problemas concretos existentes nos seus próprios países; deve ficar incluída, dizia, a competência regulamentar geral, e isto reforça-se, mas ainda, uma vez aprovada a alínea a) deste artigo 3.º nos termos em que o foi por unanimidade desta Câmara”.

E também Jorge Miranda (PPD): “Penso que não devemos ter medo da formulação da alínea b) do artigo 3.º. E não devemos ter medo por várias razões: em primeiro lugar, porque, (…) A Constituição atribui um poder regulamentar próprio às autarquias locais. Mal se compreenderia que não atribuísse também um poder regulamentar próprio, e não delegado, às regiões autónomas (…).

Os deputados insulares advogavam que legislar sem poder regulamentar próprio retirava toda a eficácia prática aos órgãos de governo próprio. Apontavam para o facto de a burocracia do Terreiro do Paço desconhecer as assimetrias e os constrangimentos ultraperiféricos, tornando os regulamentos nacionais inadequados ou obsoletos para as ilhas.

Perante o impasse criado, que ameaçava paralisar os trabalhos, o deputado independente Mota Pinto, apresentou uma solução híbrida e intermédia por entender que: (...) “se devia estabelecer aqui uma qualquer reserva, ao menos no sentido aproximadamente seguinte: regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar. Haveria como que uma certa inversão. Não seria propriamente necessário atribuir ou delegar o poder regulamentar em todos os casos, mas haveria em todos os casos o poder regulamentar, excepto, por exemplo na Lei do Serviço Militar e nos respectivos regulamentos. Aí está o exemplo de uma lei em que provavelmente o órgão de soberania adequado faria a lei e reservaria para si próprio o poder de regulamentar a respectiva lei”.

O modelo que acabou por prevalecer na versão original da Constituição foi o da “reserva de regulamentação”, na sequência da proposta apresentada por Mota Pinto.

Através do histórico artigo 229.º, alínea b) (e mais tarde alínea d)), consagrou-se que as regiões podiam regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania, desde que estes não reservassem para si o respetivo poder regulamentar. Esta fórmula, embora inovadora para a altura, continha em si a semente de um conflito permanente: ao longo das últimas décadas, bastava ao Governo da República incluir uma cláusula de reserva centralizada para paralisar a capacidade de adaptação normativa dos parlamentos insulares.

A história legislativa subsequente demonstrou que quem detém o poder de regulamentar detém, na verdade, o poder de ditar a eficácia real da própria lei.

Com a Quarta Revisão Constitucional (1997), o poder regulamentar das Regiões Autónomas foi clarificado e autonomizado no novo Artigo 227.º

O direito público moderno oferece hoje mecanismos maduros de salvaguarda: o poder regulamentar regional mantém-se rigorosamente subordinado aos princípios da legalidade e da supremacia constitucional, sendo plenamente fiscalizável pelos tribunais.