Pagamento voluntário de coima por turistas deve facilitar arquivamento de processo contraordenacional
Três turistas foram multados e pagaram multa mínima de 250 euros, mas processo mantém-se. Contudo, caso se confirme que 'apenas' saltaram o portão para fazer uma 'levada', sem danos de maior no trajecto, serve de atenuante que a que não lhes seja cobrada mais nenhuma verba. Legislação não o prevê, mas é a 'regra do bom senso'
Os três turistas que no sábado foram identificados pelo Corpo de Polícia Florestal "quando percorriam uma secção interditada do Percurso Classificado PR1 – Vereda do Areeiro, que liga o Pico do Areeiro ao Pico Ruivo", tendo os visitantes ignorado "a sinalética de encerramento e transpuseram a porta de segurança instalada no acesso ao trilho, vindo a ser interceptados na zona do Pico do Areeiro", deverão ter-se safado de uma multa maior do que a que pagaram voluntariamente. Foi a coima mínima de 250 euros cada, embora a máxima não seja também nada de muito elevado, apenas 500 euros.
Polícia Florestal multa turistas em 750 euros por desrespeitarem encerramento da Vereda do Areeiro
Intercepção de visitantes que ignoraram sinalização e alerta de guias turísticos no PR1, um dos percursos mais emblemáticos da Madeira
A nota emitida pelo IFCN, através da Secretaria Regional do Turismo, Ambiente e Cultura, que dava conta que pelo acto, "cada um pagou voluntariamente a coima de 250 euros, num total de 750 euros, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira", levou muitos leitores do DIÁRIO a questionar se não seria melhor uma multa mais pesada. Aqui, explicamos o processo que, refira-se, não é apenas aplicável aos turistas.
Contudo, este documento apenas estabelece coimas que se pode considerar pesadas aos prevaricadores colectivos, empresas no caso, entre 2.500 e 10 mil euros. No caso das pessoas singulares, quando pratiquem "actos ou actividades que contribuam para a degradação ou destruição das infraestruturas que constituem os percursos pedestres e da sinalização", no caso em concreto "o encerramento temporário do percurso" ou os que estejam definitivamente fora do circuito.
Aliás, como é o caso dos três turistas, aparentemente, foi apenas o acesso a um percurso encerrado temporariamente, mas também se tivessem circulado com veículos de qualquer natureza nos percursos pedestres, excepto se no exercício de atividades de manutenção, recuperação e beneficiação ou em missões de urgência e socorro (como muitas vezes é preciso fazer pelas autoridades gestoras e de protecção civil), inclusive pelo abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie nos percursos pedestres (algo cada vez mais frequente em vários pontos turísticos mais frequentados). Mesmo a divulgação ao público de percursos pedestres com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação, acrescido dos casos em que não foi feita manutenção e limpeza dos percursos pedestres, após a realização de provas ou eventos organizados nos mesmos.
Ou seja, a legislação parece abranger do mais simples transgressor até aquele que estraga o que estava bem cuidado. Mas esta não implica apenas coimas, uma vez que também prevê donativos, nomeadamente "nas estruturas de apoio aos utilizadores dos percursos pedestres, sob gestão da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza ou de outras entidades promotoras", onde "podem ser entregues donativos em dinheiro, sem prejuízo do legalmente estabelecido na Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua atual redação, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, na sua atual redação", sendo que estes "donativos em dinheiro de valor superior a € 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto".
Desconhecemos, tendo em conta a notícia, qual foi o meio de pagamento dos turistas, mas também foi indicado que saltaram o portão e percorreram o percurso sem causar danos, pelo que uma sanção acessória não deverá ser aplicada. Caso tivessem realizado estragos, as contraordenações previstas para pessoas singulares poderiam determinar, ainda, a apreensão e perda a favor da entidade instrutora dos objetos utilizados na prática da infração, a imposição de medidas que se mostrem adequadas à reparação da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma".
Ou seja, após vistoria ao local, a "entidade competente pela aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar a reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo", sendo que "a ordem de reposição é antecedida de audição prévia do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma".
Ainda que não se especifique como isso poderá acontecer junto de turistas que, por norma, passam menos de uma semana na Madeira, o certo é que a lei prevê que "decorrido o prazo" de 15 dias "sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, a entidade instrutora manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator", sendo que "as despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas", explica o decreto legislativo.
Ou seja, oferece-se ao prevaricador as possibilidades de pagar a infração e/ou a destruição de património de forma voluntária, mas mesmo que não o faça, será sempre obrigado a pagar. O certo é que quanto mais distante, pior a capacidade de mover meios para obrigar um turista a pagar uma coima, por exemplo de até 500 euros. Um processo que fica mais fácil e barato com arquivamento após pagamento voluntário do valor mínimo, como foi o caso relatado.