Pode qualquer pessoa pedir à direcção nacional de um partido para integrar uma lista de candidatos?
Magna Costa, militante do Chega na Madeira, anunciou na quinta-feira que ia enviar à direcção nacional do partido, uma lista alternativa à apresentada por Miguel Castro, líder regional. Assim que a informação foi divulgada, vários leitores questionaram o DIÁRIO sobre a possibilidade de isso acontecer. Pretendiam saber se qualquer militante de qualquer partido pode apresentar ou apresentar-se directamente à direcção nacional de um partido, com o objectivo de ser candidato.
Alguns desses leitores garantem que sim, argumentando que a decisão sobre as listas cabe exclusivamente às direções nacionais. Mas será essa a regra?
Para verificar a veracidade da afirmação, partimos de um trabalho já elaborado pelo DIÁRIO, sobre quem tem competência para apresentar listas em tribunal e acrescentamos o fundamento testemunhado por duas pessoas com vasta experiência na constituição e entrega de listas eleitorais.
Neste momento, diversas representações partidárias dirigem-se ao Tribunal do Funchal para apresentar as listas de candidatos às eleições legislativas regionais de 23 de Março deste ano. Por regra, vemos dirigentes regionais a fazerem essas entregas. Mas essa pode ser uma imagem que induz em erro.
Em Portugal, não existem partidos regionais e, em consequência disso, a competência para representar legalmente os partidos é sempre das estruturas nacionais, independe de haver ou não estruturas regionais previstas nos Estatutos do partido e/ou registadas no Tribunal Constitucional.
Por esta razão, a competência formal para apresentação de listas no Tribunal é única e exclusiva das estruturas nacionais, seja em eleições locais, regionais, nacionais ou europeias.
No caso de umas eleições regionais, isso implicaria que os representantes das estruturas nacionais tivessem de vir ao Funchal apresentar as listas ao Tribunal, O que seria relativamente simples de realizar. Situação diversa aconteceria em eleições legislativas nacionais, com tais representantes a terem de se deslocar a todos os distritos e regiões autónomas e, pior ainda, em eleições autárquicas, com a necessidade de ir a inúmeros tribunais por todo o País.
A solução encontrada pelos partidos é sempre a mesma: as direcções nacionais passam procurações a quem as representa localmente, com poderes bastantes para a entrega das listas.
As candidaturas são sempre entregues nos tribunais dos respectivos círculos eleitorais.
Na Madeira, em eleições regionais e nacionais, a entrega é no Tribunal do Funchal (Palácio da Justiça). Nas eleições locais, as listas dos concelhos de Funchal, Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Porto Moniz e Santana são entregues no Tribunal do Funchal. As de São Vicente são entregues na secção do Tribunal de São Vicente. As da Ponta do Sol no Tribunal da Ponta do Sol. As listas de Santa Cruz e de Machico dão entrada no Tribunal de Santa Cruz e as do Porto Santo no Tribunal do Porto Santo.
Nas eleições europeias há lista única entregue em Lisboa.
Assim, para apresentar listas às eleições legislativas regionais da Madeira é sempre necessário ter procuração da estrutura nacional para poder entregar as listas no Tribunal do Funchal ou então ser a própria estrutura nacional. É o caso do JPP, mas poderia ser também com qualquer outro partido, se assim o entendesse.
As estruturas nacionais têm a competência legal para entregar listas e também para as definir. No entanto, por questões de natureza política, os partidos definem percursos/processos de constituição das listas, em que são envolvidos vários órgãos do partido e, por regra, a vontade das estruturas locais é respeitada, mas não obrigatoriamente.
Em teoria, qualquer estrutura nacional de um partido, discordando da lista ou de algum candidato apresentado localmente, pode impor a sua vontade, sob pena de, não sendo respeitada, não passar procuração para a entrega das listas ou revogar a existente.
Por outro lado, as estruturas nacionais, que não respeitem a autonomia local, podem impor candidatos ou até listas e estas podem resultar exclusivamente das suas vontades e/ou arbítrio, mas também serem propostas e/ou incluir militantes e/ou não militantes.
Assim sendo, qualquer pessoa, militante ou não de um partido, mesmo que não das estruturas locais, pode apresentar os candidatos e/ou listas que entender aos órgãos nacionais, com poder de representar o partido (por regra a Direcção). Estes (órgãos nacionais) podem ou não aceitar as propostas. Por regra, seguem as vontades locais, mas, formalmente, nada obriga a que assim seja.
Assim, é verdade que qualquer pessoa pode solicitar ser candidata e/ou apresentar uma lista, mesmo à revelia das estruturas locais. Cabe às estruturas nacionais, porque têm poderes para isso, aceitá-las ou não.