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Videovigilância pode prevenir vandalismo nos autocarros?

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Os actos de vandalismo nos autocarros da empresa Siga Rodoeste (página 15) sucedem-se e as imagens disponibilizadas mostram bancos cortados e queimados.

Na página online do DIÁRIO e no facebook multiplicaram-se os comentários de leitores que defendem a punição dos autores doa actos de vandalismo e para isso defendem a instalação de sistema de videovigilância nos autocarros da rede regional de transportes públicos.

É importante saber que punições estão previstas na lei, mas também se a instalação de câmaras de vídeo nos autocarros não colide com os direitos de privacidade dos passageiros.

No primeiro caso, a responsabilização dos passageiros pelos danos causados nos autocarros está prevista Decreto-Lei N.º 9/2015, de 15 de Janeiro que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviários de passageiros, para os operadores do transporte e passageiros, bem como o regime sancionatório.

Legislação que resultou da adaptação de regulamentos da União Europeia, aprovados em 2011.

No artigo 24.º, sobre ‘Responsabiliade dos passageiros’, é referido algo que parece do senso comum: “O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens”.

A conclusão é que, qualquer estrago provocado num autocarro terá de ser pago pelo passageiro responsável.

Mas a legislação é mais específica e, antes, no artigo 7.º enumera os ‘Deveres e obrigações dos passageiros’, e determina as situações que podem levara a sanções:

a) Viajar sem título de transporte válido;

b) Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas;

c) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;

d) Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos;

e) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;

f) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;

g) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;

h) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;

i) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei;

j) Pendurar-se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha;

k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;

l) Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade;

m) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;

n) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;

o) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;

p) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros;

q) Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.

No mesmo artigo, é referido que “o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente”.

Ou seja, um passageiro que danifique um autocarro, além de ter de pagar pelos prejuízos pode ser expulso sem direito a reembolso do bilhete.

O decreto-lei também determina que pode ser recusada a admissão de passageiros que “se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros”.

O não cumprimento dos deveres que contam do artigo 7.º implica contra-ordenações puníveis com coima de 50 a 250 euros, como determina o artigo 27.º, sem prejuízo do pagamento dos danos causados no autocarro.

Videovigilância está regulamentada

A instalação de câmara de videovigilância, defendida por muitos leitores, é algo que já acontece em muitos países e que em Portugal tem sido adoptado em algumas situações. Por exemplo, o Metro de Lisboa, a Carris e o Metro do Porto há muito que têm sistemas exteriores, como medida de segurança e outras empresas, também de autocarros, optaram pela mesma solução.

Um dos principais argumentos para esta medida é a necessidade de garantir segurança aos passageiros e prevenir o terrorismo, mas os sistemas também permitem detectar actos de vandalismo.

A Lei N.º9/2021, de 29 de Dezembro, que regula a utilização e o acesso a sistema de videovigilância, define os fins que justificam estes meios que incluem acções de socorro, prevenção de actos criminosos, segurança das pessoas, animais e bens e até protecção florestal e detecção de incêndios.

A instalação de câmaras no interior do autocarro obriga à existência de avisos, como acontece em edifícios e a lei impõe regras de privacidade.

No ano passado, depois de vários casos de violência em autocarros, esta questão voltou a ser considerada prioritária.

Por tudo isto conclui-se que, como defendem os leitores, é possível instalar meios de videovigilância nos autocarros e os actos de vandalismo, como os noticiados, são puníveis com coimas, além da responsabilização pelos prejuízos causados.

“O que estão à espera para meterem câmaras nos autocarros? Até para segurança do motorista” Comentário na página online do DIÁRIO