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Fact Check Madeira

Lei apenas prevê identificação de quem é apanhado em percursos encerrados?

A Vereado do Areeiro está encerrada, sendo apenas possível transitar desde o Pico do Areeiro até ao Miradouro da Pedra Rija.

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Foto Arquivo

A detecção de indivíduos a circular em percursos pedestres que se encontram encerrados tem ocorrido de forma algo regular, na Região. Ainda no passado fim-de-semana foram detectados mais dois turistas a circular num percurso encerrado e rapidamente surgiram vários comentários nas redes sociais sobre o assunto.

Turistas trespassam percurso encerrado e acabam identificados pela Polícia Florestal

Dois turistas, que estavam a percorrer a secção encerrada do Percurso Classificado PR- Vereda do Areeiro, foram identificados pelo corpo de Polícia Florestal. Este percurso faz ligação entre o Pico do Areeiro e o Pico Ruivo.

Um dos comentários referia que, aquando da localização de pessoas a circularem em incumprimento da sinalética, a transgressão fica-se pela mera identifica-se pela simples identificação dos transgressores. Será verdade?

Em primeiro ligar é preciso perceber que o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira está regulamentado através do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, publicado em Diário da República a 19 de Dezembro de 2022.

Trata-se, portanto, de uma regulamentação relativamente recente, mas que faz uma descrição dos percursos existentes na Região. O mais recente caso de transgressão deu-se no Percurso Classificado PR- Vereda do Areeiro, isto significa que aconteceu numa Pequenas Rotas (PR), ou seja, um percurso pedestre com extensão inferior ou igual a 30 km.

A sinalização dos percursos pedestres processa-se através de painéis informativos e de sinalética auxiliar de informação e de orientação. É essa mesma sinalética que é colocada à entrada dos trilhos, em caso do seu encerramento. Muitas vezes, a tutela opta também por colocar fitas sinalizadoras para melhor indicar o encerramento de determinado percurso.

“A utilização dos percursos pedestres rege-se pelas normas de conduta e de segurança, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, sem prejuízo do cumprimento da informação oficial prestada nos termos do artigo anterior”, indica o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M.

O artigo 8.º desse mesmo decreto explica o que acontece aquando do encerramento de percursos pedestres recomendados. Fica disposto que os promotores que, por razões de segurança ou outras, decidam encerrar temporariamente os percursos pedestres devem “proceder à colocação da informação alusiva ao encerramento nos extremos do respectivo percurso, após a autorização da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza”.

Já no artigo 13.º encontramos qual a contraordenação. “Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 500 e máximo de (euro) 2500 ou (euro) 10 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, o seguinte”: “o acesso a percursos pedestres encerrados temporária ou definitivamente”, aponta a alínea b).

A fiscalização compete à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza. Neste caso, falamos da Polícia Florestal, através do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza.

Portanto, tendo em conta o comunicado emitido pela Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, ontem, 9 de Fevereiro, quando refere que “o expediente contra-ordenacional segue agora os seus trâmites processuais”, será indicação de que segue o processo para pagamento de multa.

Após mais dois turistas serem detectados num percurso pedestre encerrado, questionamos: quando tal acontece, não há mais consequências para além da identificação dos transgressores?