O subsídio de Natal é uma prestação de vencimento complementar, paga na época natalícia, destinada a ajudar os colaboradores a fazer face aos gastos extraordinários da quadra.
Trata-se de um direito de todos os trabalhadores por conta de outrem em Portugal, bem como de pensionistas, previsto no Código do Trabalho (art.º 263.º) e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Neste artigo, esclarecemos algumas das principais dúvidas sobre este rendimento extra.
Quando é pago?
No sector privado, o pagamento deve ser feito até 15 de Dezembro.
Já os funcionários públicos devem receber este montante no mês de Novembro, juntamente com o vencimento.
Para pensionistas, o pagamento varia consoante a entidade: os reformados da Caixa Geral de Aposentações recebem em Novembro, enquanto os da Segurança Social recebem em Dezembro, juntamente com a pensão.
Quem tem direito a receber?
Estão incluídos todos os trabalhadores por conta de outrem (efectivos, a termo certo, a termo incerto, temporários ou part-time), trabalhadores da Função Pública, pensionistas, administradores e gerentes de pessoas colectivas que preencham as condições legais, e trabalhadores em licença parental ou de doença que recebam prestações compensatórias.
Ficam excluídos: os trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário, beneficiários de subsídio por doença profissional e prestadores de serviços sem vínculo laboral.
Qual é o valor do subsídio de Natal?
O valor corresponde, regra geral, a um mês de salário bruto.
As excepções são o ano de admissão, o ano de cessação do contrato ou situações de suspensão do contrato por motivos imputáveis ao trabalhador. Nestes casos, o subsídio é proporcional ao tempo de serviço no ano civil.
Como calcular o subsídio de Natal?
Em situação normal, corresponde a 100% do salário bruto. Por exemplo, se o salário mensal é 1.200 euros, o subsídio será também de 1.200 euros, sem incluir subsídio de refeição.
Se o trabalhador não completou o ano, o cálculo é proporcional:
Se o trabalhador não completou o ano, o cálculo é proporcional:Subsídio = (Remuneração Base / 365) × Dias efectivamente trabalhados.
Por exemplo, a Patrícia começou a trabalhar em Junho, com salário de 1.000 euros e trabalhou 183 dias até Dezembro. O seu subsídio de Natal será equivalente 501,37 euros, que corresponde a (1.000/ 365) × 183.
O subsídio de Natal paga IRS e Segurança Social?
Sim. O subsídio é tributado de forma autónoma, ou seja, não se soma ao salário do mês para efeitos de IRS. Quem recebe o salário mínimo fica isento de retenção.
Na Segurança Social incidem contribuições de 11% a cargo do trabalhador e 23,75% a cargo da empresa.
Posso receber o subsídio em duodécimos?
Sim, no sector privado, desde que haja acordo escrito com a entidade patronal ou previsão em instrumento de regulamentação colectiva.
As modalidades possíveis são: receber o valor total dividido pelos 12 meses do ano, ou 50% ao longo do ano e 50% em Dezembro.
Na Função Pública esta modalidade não é aplicada.
Se estiver de baixa, recebo subsídio de Natal?
Sim, através de prestações compensatórias da Segurança Social, caso a baixa dure mais de 30 dias e o empregador não tenha pago o subsídio.
Em caso de doença: recebe-se 80% do valor do subsídio não pago. No de licença parental recebe-se 100% do valor.
O pedido deve ser feito à Segurança Social até 30 de Junho do ano seguinte.
E se a entidade patronal não pagar?
O trabalhador deve primeiro contactar o empregador para esclarecer o atraso. Se não houver resolução, pode enviar reclamação por carta registada, apresentar queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho e, se necessário, interpor acção no Tribunal do Trabalho.
O subsídio de Natal pode ser penhorado?
Sim, mas apenas a parte que exceder o salário mínimo nacional. Existem limites percentuais e regras próprias para dívidas fiscais e contributivas.