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Fisco vai poder fazer registo oficioso no sistema de notificações electrónicas

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O fisco passar a poder fazer o registo oficioso no sistema de notificações e citações electrónicas quando verifique que o contribuinte não aderiu à caixa postal electrónica, apesar de estar obrigado a fazê-lo, prevê um diploma hoje publicado.

A portaria hoje publicada em “Diário da República” vem regulamentar uma medida do Orçamento do Estado para 2019 que cria a possibilidade de serem feitas notificações e citações por transmissão electrónica de dados na área reservada do Portal das Finanças, como meio alternativo a outros mecanismos electrónicos de notificação, nomeadamente a caixa postal electrónica (conhecida por ‘Via CTT’).

De acordo com o diploma, que entra em vigor em janeiro de 2020, quando seja detectada a falta de comunicação da adesão à caixa postal electrónica por parte dos contribuintes que estão obrigados a fazê-lo, como sucede com os trabalhadores independentes e empresas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) “efectua o registo oficioso” no sistema Notificações e Citações Electrónicas do Portal das Finanças (NCEPF).

Esse registo oficioso produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que, entre a data do registo oficioso e a data da respectiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias. Se tal não suceder o registo oficioso só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

A AT notifica também o contribuinte em causa de que foi efectuado o referido registo oficioso no NCEPF.

O mesmo diploma legal define também a forma de cessação do regime, prevendo o seu cancelamento oficioso pela AT caso se verifique que os contribuintes obrigados a aderir à caixa postal electrónica avancem com esta adesão, quando ocorra o óbito do contribuinte ou quando, tratando-se de não residente, este designe um representante com residência em território nacional.

Os prazos para a produção de efeitos da cessação do regime das NCEPF por cancelamento oficioso são semelhantes aos dos registos oficiosos.

Relativamente aos contribuintes que não estão obrigados a ter uma caixa postal electrónica, mas tenham optado por aderir às notificações e citações electrónicas no Portal das Finanças, o diploma hoje publicado prevê que possam desistir, cancelando a adesão.

Esta desistência pode ser exercida “a qualquer momento” produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de desistência e a data da respectiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dia. Caso contrário, avança para o primeiro dia do segundo mês seguinte.

A adesão à NCEPF é gratuita, tanto para quem está obrigado a fazê-lo como para quem não está.

O diploma, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2020, prevê que disponibilização efectiva das notificações e citações electrónicas na área reservada do Portal das Finanças “é registada com a indicação de data e hora, ficando este registo visível e associado a cada um dos actos notificados” e que o sistema regista a data da presunção legal de notificação, decorridos cinco dias após o registo da disponibilização na respectiva área reservada do Portal das Finanças”.

Em Julho de 2018, centenas de contribuintes foram notificados para o pagamento de coimas depois de, na sequência de uma auditoria, a AT ter concluído que muitos trabalhadores independentes e empresas não tinham aderido à notificação electrónica através do Via CTT, apesar de essa adesão ser obrigatória desde 2012.

A forma como esta obrigação fiscal tinha sido construída levou o Governo a suspender o pagamento das coimas e a prometer uma solução alternativa à adesão à caixa posta electrónica.