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Recentrar o Centro (Internacional de Negócios) – Parte II

Como referi há cerca de um mês, a investigação da Comissão Europeia (CE) que se encontra actualmente em curso, pode (e deve) servir para rever e ajustar, definitivamente, o regime fiscal da ZFM e da RAM, em respeito e concretização das normas aplicáveis.

Com efeito, o Tratado da União Europeia (que, por acaso, até prevalece sobre a Constituição da República) prescreve que “tendo em conta a situação social e económica estrutural da [...] Madeira [...] agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho [...] adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões.”

E tais medidas “incidem designadamente sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, [..] os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.”

Por sua vez, a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo determinam que a RAM tem “poder tributário próprio” e para “adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais”, bem como para “criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respectiva incidência, a taxa, os benefícios fiscais” e para “adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.”

Desta forma, a existência de uma política fiscal específica e/ou de uma zona franca (independentes de quaisquer auxílios estatais) não constituiu um favor cuja atribuição a RAM tenha que “pedinchar” (ou agradecer) à Comissão Europeia (e/ou ao Estado Português). Muito pelo contrário, configura um direito inalienável (e com valor supraconstitucional) da RAM, bem como um pressuposto quer da sua autonomia, quer da sua integração na União Europeia.

E note-se que este direito é independente da existência, ou não, de outras regiões ou países fiscalmente atractivos. No dia em que acabarem os “offshores”, ou for imposta uma harmonização fiscal entre todos os países da UE, a RAM, pelas suas características “persistentes”, terá sempre direito a um tratamento especial e diferenciado, sob pena de ser não ser auto-sustentável, nem competitiva.

Ora, a plena concretização deste direito da RAM passa, desde logo, por abandonar a – absurda – caracterização do regime da ZFM como um auxílio de Estado e como uma medida de natureza transitória, periodicamente sujeita à “inquisição” (e vontades) da CE e da sua – tecnocrática e parcial – Direcção Geral da Concorrência.

Por outro lado, passa por rever o requisito da criação de postos de trabalho, que até pode fazer algum sentido no âmbito da Zona Franca Industrial, mas, que face às especificidades do CINM e à realidade do tecido empresarial comunitário, não faz qualquer sentido, constituindo uma descriminação negativa da RAM e um claro favorecimento aos concorrentes directos desta.

Com efeito, se na RAM as receitas fiscais do CINM rondam uns – “míseros” – 100 milhões de euros/ano, em países como Chipre e Malta, nos quais o acesso aos respectivos regimes de baixa tributação não depende da criação de postos de trabalho, as receitas anuais (só) de IRC são superiores a 1.400 milhões de euros.

Assim, e só com esta rubrica orçamental, estes concorrentes directos da ZFM conseguem superar/esmagar as receitas totais de impostos e de contribuições sociais da RAM (824 milhões de euros em 2017).

E sabendo isto, a CE ainda tem a “desfaçatez” de vir alegar que o regime da ZFM configura um instrumento de concorrência desleal e/ou uma vantagem injustificada ou excessiva para a RAM?! Haja decoro.

Em suma, é altura de quem tem (e/ou se arroga a) poder e influência junto das instâncias comunitárias e nacionais unir esforços e passar das palavras (e das cartas) aos actos, exigindo (apenas) a concretização daquilo a que a RAM tem direito, ou seja, um regime fiscal específico, permanente e competitivo.

Ou, então, de assumir a opção alternativa, designadamente, o da condenação da RAM à pobreza estrutural e ao isolamento, bem como, e tal como actualmente sucede nos Açores, à total “subsidiodependência” – que muitos defendem e estimam – da economia regional e dos seus (poucos) agentes económicos.