Madeira

TdC exorta Governo Regional a lançar concurso para a concessão do Centro Internacional de Negócios da Madeira

Tribunal de Contas conclui que ajuste directo à SDM está “ferido de ilegalidade”

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O Tribunal de Contas (TdC) recomenda a Vice-presidência do Governo Regional a lançar concurso público internacional para a concessão do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), considerando que a decisão da atribuição por ajuste directo à Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM) - cuja posição accionista foi alterada há três anos - está “ferida de ilegalidade”.

Esta é uma das conclusões da auditoria de seguimento às recomendações do relatório às N.º 3/2016 – “Auditoria ao Controlo das receitas das concessão da Administração Regional Directa”, realizada às gerências de 2016 e 2018, que visou avaliar as acções e medidas postas em prática pela Vice-presidência do Governo Regional (VP) e pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas (SRAP) para dar cumprimento às recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no Relatório n.º 3/2016-FS/SRMTC. Das quatro recomendações formuladas à VP, três foram acatadas (uma delas parcialmente) enquanto uma outra não foi acolhida.

Uma delas é precisamente a contratação, pelo Governo Regional, da SDM, em Novembro de 2016, por ajuste directo. Ora, entende o TdC que a norma do art.º 31.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, que fundamenta a decisão do executivo madeirense, conflitua com o n.º 4 do art.º 31.º da Directiva 2014/23/UE, cujo conteúdo aponta no sentido da “inadmissibilidade da contratação de um operador económico sem a prévia publicação do respectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia”. Conclui o TdC que a decisão assinada na altura pelo executivo madeirense está “ferida de ilegalidade”.

A directiva comunitária ressalva que “as autoridades e entidades adjudicantes que pretendam adjudicar uma concessão devem manifestar essa intenção através de um anúncio de concessão”.

Acrescenta que “não obstante, as autoridades adjudicante e as entidades adjudicantes não são obrigadas a publicar um anúncio de concessão se as obras ou os serviços só puderem ser fornecidos por um determinado operador económico por uma das seguintes razões: O objectivo da concessão é a criação ou a aquisição de uma única obra de arte ou uma representação artística; Inexistência de concorrência por razões técnicas; Existência de um direito exclusivo; Protecção de direitos de propriedade intelectual e de outros direitos exclusivos”.

Logo, conclui o TdC que não foi acolhida a recomendação que instava o Governo Regional a observar “a disciplina normativa estabelecida no direito nacional e comunitário no domínio das concessões de serviços públicos”.

Na altura, o executivo regional justificava a opção pela modalidade de ajuste directo - procedimento legalmente previsto no Código dos Contratos Públicos -, de modo a assegurar a

maior estabilidade possível aos processos em curso relativos à gestão, administração e promoção do CINM.

quem não ficou convencida com a atribuição da concessão por ajuste directo foi a oposição. Em Novembro de 2016, o osecretário-geral do JPP, Élvio Sousa, defendia que o novo contrato de concessão do CINM deveria ser objecto de concurso e exigiu esclarecimentos ao Governo Regional relativamente à renegociação do contrato com o Grupo Pestana.

O dirigente partidário pediu explicações ao executivo madeirense sobre qual seria o custo para a Região Autónoma da Madeira de um possível aumento da participação accionista e exigia o acesso ao projecto do novo contrato de concessão que foi entretanto enviado ao TdC.