Crepes são “doces”?
A classificação está no centro da divergência entre um vendedor de crepes e a Câmara de São Vicente, depois de a autarquia ter excluído o empresário do sorteio da Zona D das Festas do Concelho
Afinal, um crepe pode ser considerado um “doce”? A questão ganhou relevância depois de a Câmara Municipal de São Vicente ter excluído do sorteio da Zona D das Festas de São Vicente 2026 um empresário que pretendia comercializar crepes.
O empresário Mohamed Omar, da EIDO – Crepes & Strawberry, apresentou uma candidatura para a Zona D, indicando como actividade “venda de crepes”. Na contestação, argumentou que comercializa crepes doces, além de copos de morangos com chocolate ou Nutella, considerando que a actividade poderia enquadrar-se na categoria “doces” prevista no Programa de Procedimentos.
A Câmara Municipal de São Vicente confirmou ao DIÁRIO a exclusão da candidatura. Segundo a autarquia, a decisão resultou da análise dos serviços, que concluíram que “os artigos a comercializar não se enquadram nas características definidas para a Zona D”.
Na explicação dada ao empresário, a Câmara referiu que aquela zona permite a venda de “bijuterias, doces (rebuçados), brinquedos e roupas”. Questionada pelo DIÁRIO sobre o fundamento desta interpretação, a autarquia esclareceu que naquela zona “não está prevista a confecção dos artigos a comercializar” e que a referência a “doces” pretendia dizer os tradicionais “rebuçados”.
Mas será que “doce” é sinónimo de “rebuçado”?
O que é um crepe?
O Dicionário Priberam define, na área da culinária, “crepe” como uma “rodela larga e fina de massa feita geralmente de farinha, leite e ovos, cozinhada em frigideira ou chapa, e que pode ser recheada”. A própria definição apresenta como exemplos “crepe doce” e “crepe salgado”.
Ou seja, “crepe” não designa, por si só, um produto doce. A mesma preparação pode ser doce ou salgada, dependendo dos ingredientes utilizados e do recheio.
No caso em análise, contudo, o empresário não apresentou uma candidatura para vender genericamente crepes. Indicou expressamente “venda de crepes” e esclareceu que a sua actividade inclui crepes doces.
A palavra “doce”, por sua vez, tem um significado mais abrangente. Na definição da Infopédia, enquanto nome masculino, é “qualquer confecção culinária em que entra açúcar ou outros adoçantes”.
Deste ponto de vista, a designação “doce” não se limita aos rebuçados. Uma preparação culinária com açúcar pode ser considerada um doce, independentemente de assumir a forma de um rebuçado.
O que estabelece o regulamento?
É, contudo, no Programa de Procedimentos das Festas de São Vicente 2026 que a questão ganha uma dimensão diferente.
O documento divide os espaços públicos destinados ao evento em cinco zonas, com diferentes actividades.
A Zona A destina-se à instalação de roulottes, barracas, quiosques ou tendas para venda de comida e bebida, sem fogareiro. A Zona B prevê exclusivamente balcões para venda de comida e bebidas, também sem fogareiro.
A Zona C é igualmente destinada à venda de comida e bebida sem fogareiro, mas o sorteio é reservado a residentes no concelho de São Vicente com actividade comercial com CAE na área de bar ou restauração.
Já a Zona E destina-se à venda de comida e bebidas com fogareiro.
A Zona D tem uma finalidade distinta. O regulamento determina que é “destinada à instalação de barracas para a venda de bijutarias, brinquedos, doces ou roupas”. A mesma descrição consta da especificação dos cinco espaços disponíveis naquela zona.
O Programa de Procedimentos não define, neste ponto, o que entende por “doces”, nem acrescenta que a expressão corresponda exclusivamente a “rebuçados”. Essa explicação consta da resposta posteriormente dada pela Câmara ao empresário.
documents/PROGRAM_DE_PROCEDIMENTOS___ATRIBUIC_A_O_DE_ESPAC_OS_PU_BLICOS___FESTAS_DE_SA_O_mfgpkF2.pdf
E a confecção dos crepes?
Existe ainda outro elemento relevante.
O regulamento estabelece que, nos espaços atribuídos, só pode ser exercida a actividade para a qual foram concedidos, tendo em consideração a finalidade definida para cada zona.
É neste contexto que a Câmara sustenta que na Zona D “não está prevista a confecção dos artigos a comercializar”.
Esta questão é importante porque um crepe não é simplesmente um produto que se leva para o local para vender. A própria definição do Priberam caracteriza-o como uma massa que é cozinhada numa frigideira ou chapa e que pode ser recheada.
Assim, mesmo que um crepe doce possa ser enquadrado linguisticamente na categoria dos doces, a sua comercialização envolve uma actividade de preparação e confecção que não está expressamente prevista para a Zona D.
Poderia a actividade ser exercida noutra zona?
O Programa de Procedimentos prevê expressamente zonas destinadas à venda de comida e bebida.
Por isso, se a actividade de venda e confecção de crepes for enquadrada como venda de comida e bebida, o regulamento aponta para as Zonas A, B, C ou E, consoante as condições aplicáveis a cada espaço, nomeadamente quanto ao tipo de estrutura, utilização de fogareiro e requisitos relativos à actividade comercial.
A Zona D apresenta uma finalidade diferente e não prevê expressamente a confecção de alimentos.
Isto significa que a discussão não se resume a saber se um crepe pode ser um “doce”. Mesmo que a resposta seja afirmativa no caso de um crepe doce, permanece por determinar se a actividade concreta — preparação e venda de crepes — corresponde à finalidade atribuída à Zona D.
“Doces” são apenas rebuçados?
É precisamente neste ponto que se encontra a divergência entre o empresário e a Câmara.
O Programa de Procedimentos utiliza a expressão “doces”, sem estabelecer que esta categoria corresponde exclusivamente a “rebuçados”. A autarquia, porém, esclareceu que foi esse o sentido atribuído à palavra pelos seus serviços.
As definições consultadas não sustentam que “doce” seja necessariamente sinónimo de “rebuçado”. Pelo contrário, o termo pode abranger diferentes preparações culinárias, incluindo produtos doces.
Também “crepe” não é sinónimo de “doce”: pode tratar-se de uma preparação doce ou salgada.
No caso concreto, portanto, a natureza doce de um crepe não resolve, por si só, a questão da sua admissibilidade na Zona D. Essa decisão depende também das regras administrativas estabelecidas para aquela área e da interpretação que a Câmara faz da actividade prevista no regulamento.