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O que é e como se obtém o Atestado Multiuso

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Foto Shutterstock

O Atestado Multiuso, melhor dizendo o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM), é o documento que comprova o grau de incapacidade física ou mental, permanente ou temporária, de determinada pessoa. Permite o acesso a benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei.

Saiba como pedir este atestado, e quais os apoios que pode receber.

Os portadores de deficiência com grau igual ou superior a 60% podem aceder a diversos direitos, mas para usufruir destas regalias é necessário terem em sua posse um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso válido. O AMIM é o documento que comprova o grau de incapacidade, prevendo a atribuição de benefícios sociais, fiscais e económicos consoante o grau de incapacidade do detentor.

O grau de incapacidade física ou mental, permanente ou temporária, é indicado em percentagem, com base na Tabela Nacional de Incapacidade (TNI), sendo que o atestado é especialmente importante para quem tem, como referido, incapacidade igual ou superior a 60%. Para usufruir dos benefícios é necessário entregar uma cópia do documento na Segurança Social e na repartição das Finanças.

O AMIM é atribuído a pessoas com deficiência ou presença de uma condição clínica grave. É emitido a cidadãos reformados ou com actividade profissional activa, que se apresentem em junta médica com patologias documentadas que permitam ponderar um grau de incapacidade global. A junta médica avalia as lesões e quantifica-as em percentagem de acordo com a TNI prevista na legislação portuguesa.

Contudo, os doentes oncológicos têm direito a atribuição automática de um grau mínimo de incapacidade de 60% por um período de cinco anos após o diagnóstico, sem necessidade de intervenção de uma junta médica (consultar mais patologias elegíveis com dispensa abaixo). Nestes casos, a confirmação da incapacidade e emissão do AMIM deverá ser feita por um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico.

Requisitar o AMIM

Para requisitar o atestado, o utente deve dirigir-se ao centro de saúde da sua área de residência, apresentar um requerimento de avaliação de incapacidade, e anexar ao requerimento relatórios médicos e exames que fundamentem o pedido de emissão de emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

A junta médica deverá realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data da entrega do requerimento, sendo enviada uma notificação com a data e hora da consulta de avaliação. No dia, o utente deve fazer-se acompanhar de todos os exames médicos mais recentes, mesmo que estejam anexados ao processo de requerimento.

Em casos de mobilidade condicionada, existe a possibilidade, ainda que excepcional, de um dos elementos da junta médica se deslocar à residência do requerente, para o exame de avaliação de incapacidade.

Após a avaliação, o AMIM é emitido por via informática. No documento está indicado qual a percentagem de incapacidade, o fim a que se destina e respectivos efeitos legais. Dar nota que a emissão do atestado não é gratuita. Tem o custo de 12,50 euros a emissão em junta médica, ou 25 euros a emissão em junta médica de recurso.

Validade e renovação

Os atestados atribuídos em situações de incapacidade permanente não têm prazo de validade. No entanto, pode ser necessário pedir a sua renovação caso, por exemplo, o utente necessite de apresentar um atestado com data de emissão mais recente em algum serviço público ou privado.

Já se a incapacidade for temporária, o AMIM tem data de validade. No final deste prazo, é necessário realizar uma reavaliação da incapacidade. A validade dos AMIM para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, é prorrogada até à realização de nova junta médica de avaliação, desde que acompanhada de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade, com data anterior à data de validade.

Dispensa de junta médica

Em Maio de 2025, foi actualizado o sistema de emissão de AMIM, com a principal novidade a prender-se com o aumento de patologia elegíveis para emissão de atestados com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, que estava anteriormente limitada a casos de patologia oncológica. A lista abrande, agora, as seguintes especialidades clínicas:

· Aparelho locomotor

· Gastrenterologia

· Hematologia

· Nefrologia/Urologia

· Neurologia e Neurocirurgia

· Oftalmologia

· Otorrinolaringologia

· Pneumologia

· Psiquiatria

Apoios da Segurança Social

· Bonificação do Abono de Família: valor adicional ao abono de família para apoiar as famílias nos encargos acrescidos por deficiência dos filhos (crianças até 10 anos);

· Prestação Social para a Inclusão: apoio financeiro atribuído a pessoas com deficiência e com mais de 18 anos que se encontrem em situação de carência económica;

· Subsídio de Educação Especial: destina-se a suportar despesas de educação de crianças e jovens até aos 24 anos de idade, nomeadamente a frequência de escolas especializadas e adequadas à deficiência, bem como o apoio individual de técnicos especializados;

· Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica: a aplicar nos casos dos pais com licença laboral para darem um acompanhamento mais directo aos filhos com doença crónica ou deficiência;

· Financiamento a 100% de produtos de apoio: desde que haja receita do médico ou técnico de saúde que segue o doente. Por exemplo, cadeiras de rodas, colchões, aparelhos de mediação de tensão, etc. Lista completa [aqui].

Benefícios fiscais

· Isenção de ISV: as pessoas com grau de incapacidade superior a 60%, com deficiência visual e grau de incapacidade de 95%, acedem à isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) na compra de veículos destinados ao uso próprio.

· Isenção de IUC: a aplicar a veículos da categoria B com baixo nível de emissão de CO2 ou a veículos da categoria A e E comprados e registados em nome do contribuinte com deficiência. A isenção é limitada ao valor de 240€ de apenas um veículo e por ano;

· Isenção do IVA: na compra de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos; de triciclos; cadeiras de rodas com ou sem motor;

· Parte dos rendimentos isentos de IRS: As pessoas com deficiência superior a 60% acedem a um regime especial de IRS. A Autoridade Tributária considera apenas 85% dos rendimentos provenientes de trabalho dependente e independente e 90% no caso de rendimentos de pensões;

· Outras deduções à coleta: as pessoas portadoras de deficiência beneficiam de um conjunto de deduções especiais previstas no artigo 84.º e no artigo 87.º do Código do IRS.

 Outros benefícios

· Apoios ao arrendamento e no crédito à habitação;

· Bonificação na taxa de juro para compra ou construção da habitação. Se a incapacidade for declarada depois da celebração do contrato de crédito, a instituição bancária é obrigada, por lei, a convertê-lo de forma a beneficiar deste regime;

· Comparticipação de medicamentos e outras despesas;

· Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade a emitir pelo IMT;

· Contingente especial e bolsas de estudo para o Ensino Superior;

· Descontos em telecomunicações;

· Quotas especificas no acesso ao emprego, nomeadamente na Administração Pública;

· Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no sector privado;

· Isenção de taxas moderadoras no SESARAM;

· Atendimento prioritário.