Sessão 124: O nascimento do poder legislativo
O desenho do Estado português contemporâneo não se fixou apenas na superação do centralismo autoritário do Estado Novo; ergueu-se, decisivamente, na superação da uniformidade territorial. Na primavera de 1976, com a aproximação do desfecho dos trabalhos constituintes, a fisionomia jurídica do país enfrentava o seu teste mais complexo: acomodar a Autonomia sem cindir a República. Foi no coração deste debate que a 124.ª Sessão Plenária da Assembleia Constituinte, realizada a 24 de março de 1976, se converteu no verdadeiro cenário do nascimento do poder legislativo da Madeira e dos Açores.
Havia consenso para que a Autonomia Regional tivesse conteúdo político e não apenas meramente administrativo, contudo o problema era chegar a acordo quanto à amplitude do novo poder legislativo regional.
A proposta da alínea a) do artigo 3.º da 8.ª Comissão atribuía às regiões autónomas o poder de legislar, nos termos da Constituição, sobre «matérias de interesse para a região», sem precisar que tipo de interesse estava em causa. O debate opôs depois o “interesse exclusivo”, defendido pelo MDP/CDE e pelo PCP, ao “interesse específico”, sustentado pelo PPD e pelo PS.
O MDP/CDE, propôs a substituição da alínea a) pela seguinte redação: «legislar em matéria de interesse exclusivo para a região». Marques Pinto (MDP/CDE), referiu “(…) o meu partido entende que a atribuição de um poder legislativo próprio para os arquipélagos dos Açores e da Madeira é demasiadamente lato num contexto da autonomia actual (…)” e que (…) “não estão estabelecidas as liberdades mínimas necessárias para que esse poder legislativo próprio nos dê a garantia total de uma adequada utilização “(…)
Vital Moreira (PCP) apresentou a seguinte proposta: “Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesses exclusivo para a região”.
O PPD e o PS, por outro lado, pretendiam outra redação e debateram qual o alcance de um “interesse específico”, em detrimento de um “interesse exclusivo”.
Carlos Candal (PS) questionou “se existe diferença de fundo entre a palavra que utilizou - «específico» - e uma outra que foi proposta - «exclusivo» numa análise jurídica (…)
Jorge Miranda (PPD) interveio esclarecendo o seguinte: “Penso que há, efetivamente, uma diferença. É que «exclusivo» poderia ter o sentido de matérias que só interessam à região, de matérias respeitantes a problemas que só surgem na região. Ora, eu suponho que, por maiores particularidades que nós descubramos nos Açores e na Madeira, e certamente que as há, pois, apesar disso, aquilo que é exclusivamente delas (dessas regiões) será bem pouco. Parece-me preferível salientar o termo «específico». A especificidade, a especialidade é que justificará legislação especial, não a exclusividade. Até porque a ideia de exclusividade poderia ter o sentido de levar a normas excepcionais. E parece-me que, aqui, nós devemos defender a existência de uma legislação regional especial e não uma legislação regional excepcional em relação à legislação geral da República.
Jaime Gama (PS) pediu a palavra:” tendo em consideração que este ponto é talvez o mais importante de toda a discussão que estamos a travar, e no sentido de sintetizar os pontos de vista expressos pelo PPD através do Sr. Deputado Jorge Miranda e também pelo Sr. Deputado Vital Moreira, proponho a seguinte redação, que farei chegar à Mesa, para a alínea a) do artigo 3.º: «Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a região, que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania»”.
A proposta foi aprovada com quatro abstenções do MDP/CDE, substituindo-se o «interesse exclusivo» pelo «interesse específico».
A rejeição do «interesse exclusivo» permitiu às regiões legislar sobre matérias nacionais, como a saúde, educação, agricultura, ambiente, transportes, etc. quando a descontinuidade geográfica exigisse adaptação própria.
A Sessão 124 permanece, assim, como a génese doutrinária da Autonomia, onde o Estado unitário português aprendeu a ser juridicamente plural, passando a aceitar que as Regiões Autónomas tivessem poder legislativo próprio.
O «interesse específico» instituído naquela memorável jornada de março de 1976 serviu de rampa de lançamento para o desenvolvimento das Autonomias. Embora tenha gerado uma intensa litigância interpretativa junto do Tribunal Constitucional. Litigância esta que terminou com a Revisão Constitucional de 2004, que acabou por extinguir a exigência deste pressuposto em prol de um sistema puro de repartição de competências legislativas.