Terá a PSP incumprido alguma lei da República nas comemorações do 147º aniversário na Madeira?
A PSP comemorou, na última semana, 147 anos de presença na Madeira. O aniversário foi assinalado com uma cerimónia no Centro Cultural e de Investigação do Funchal. O evento foi, como divulgado pela PSP e constatado pelo DIÁRIO, presidido pelo secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Paulo Simões Ribeiro.
No acto participaram, entre muitas outras personalidades, o director nacional da PSP, superintendente Luís Carrilho, o comandante do Comando Regional da PSP da Madeira, superintendente Ricardo Matos, o presidente do Governo Regional, Miguel Albuquerque, e a presidente da Assembleia Legislativa da Madeira, Rubina Leal.
Quando foi produzida notícia do evento, tendo o DIÁRIO titulado que ‘Mais agentes seriam a “solução” para quase tudo’, um leitor manifestou indignação pelo que sucedeu, afirmando ter havido um desrespeito pela autonomia madeirense e que “a Polícia não respeitou o protocolo ao não colocar a Dr.ª Rubina a presidir à cerimónia”.
Terá razão o leitor? Terá a PSP desrespeitado alguma lei da República e deveria ter sido a presidente da Assembleia Legislativa da Madeira a presidir à cerimónia?
A questão que o leitor levanta é, acima de tudo, de natureza protocolar. Por isso, para verificar se tem ou não razão no que afirma, impõe-se que o façamos à luz da Lei nº 40/2006, de 25 de Agosto - Lei das precedências do Protocolo do Estado Português. É uma lei que “dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das altas entidades públicas”, “sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades inseridas no esquema de relações do Estado e ainda sobre a declaração do luto nacional”.
O artigo n.º 7 contém a ‘Lista de precedências, que vai desde o Presidente da República, em primeiro lugar, aos ‘Assessores e adjuntos dos membros do Governo’, em 58.º lugar. Pelo meio, surgem os ‘Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os Presidentes dos Governos Regionais. Constam em 13.º, 14.º e 15.º lugares.
Os secretários e subsecretários de Estado apenas surgem em 20.º lugar da lista de precedências.
Por outro lado, a Lei das precedências do Protocolo do Estado Português dispõe de uma Secção (IV) especificamente sobre as Regiões Autónomas, onde fica claro que o Representante da República, o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Governo Regional ordenam-se por esta ordem e em primeiro lugar nas regiões autónomas, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
Mas, nas iniciativas da Assembleia Legislativa preside sempre a presidente, como no caso Rubina leal, com duas excepções: “O Presidente da Assembleia Legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República”. Artigo 26.º, n.º 2.
Nas regiões autónomas ou fora delas, como se verifica pela lista de precedências, um secretário de Estado nunca tem precedência sobre o Representante da República, sobre a presidente da Assembleia Legislativa ou sobre o Presidente do Governo Regional e os dois últimos estiveram na cerimónia em causa. O Representante da República não esteve, eventualmente, por não ser quem a PSP ia colocar a presidir.
Nesta perspectiva, de acordo com a lei e com a prática nas Regiões Autónomas, caberia (considerando os presente) a Rubina Leal presidir à cerimónia. Pode-se, nesta interpretação, dizer que a PSP incumpriu uma lei da Assembleia da República e, assim, será verdade o que afirmou o leitor.
Mas a mesma Lei tem alguma falta de clareza e ao dizer que “as cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza” (n.º 1 do artigo 6.º), pode abrir espaço ao entendimento ou ao simples argumento de que se tratou de uma cerimónia nacional, ainda que em território de uma Região Autónoma, e que o secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, por ter a tutela da PSP, era a entidade organizadora.
Apesar de ser um argumento que, de alguma forma despreza o número n.º 2 do mesmo artigo (“Fica ressalvado o que sobre esta matéria expressamente se dispõe na presente lei”), faz com que não possamos afirmar com certeza absoluta que a PSP incumpriu a Lei das precedências do Protocolo do Estado Português e, por isso, avaliamos a afirmação do leitor como imprecisa.
Lista de precedências
Lei nº 40/2006, de 25 de Agosto - Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.
Para efeitos protocolares, as altas entidades públicas hierarquizam-se pela ordem seguinte:
1) Presidente da República;
2) Presidente da Assembleia da República;
3) Primeiro-Ministro;
4) Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional;
5) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas;
6) Antigos Presidentes da República;
7) Ministros;
8) Presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição;
9) Vice-presidentes da Assembleia da República e presidentes dos grupos parlamentares;
10) Procurador-Geral da República;
11) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
12) Provedor de Justiça;
13) Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
14) Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
15) Presidentes dos Governos Regionais;
16) Presidentes ou secretários-gerais dos outros partidos com representação na Assembleia da República;
17) Antigos Presidentes da Assembleia da República e antigos Primeiros-Ministros;
18) Conselheiros de Estado;
19) Presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República;
20) Secretários e subsecretários de Estado;
21) Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea;
22) Deputados à Assembleia da República;
23) Deputados ao Parlamento Europeu;
24) Almirantes da Armada e marechais;
25) Chefes da Casa Civil e Militar do Presidente da República;
26) Presidentes do Conselho Económico e Social, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias;
27) Governador do Banco de Portugal;
28) Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas;
29) Vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
30) Juízes conselheiros do Tribunal Constitucional;
31) Juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
32) Secretários e subsecretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
33) Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
34) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e director nacional da Polícia de Segurança Pública;
35) Secretários-gerais da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
36) Chefe do Protocolo do Estado;
37) Presidentes dos tribunais da relação e tribunais equiparados, presidentes do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, bastonários das ordens e presidentes das associações profissionais de direito público;
38) Presidentes da Academia Portuguesa da História e da Academia das Ciências de Lisboa, reitores das universidades e presidentes dos institutos politécnicos de direito público;
39) Membros dos conselhos das ordens honoríficas portuguesas;
40) Juízes desembargadores dos tribunais da relação e tribunais equiparados e procuradores-gerais-adjuntos, vice-reitores das universidades e vice-presidentes dos institutos politécnicos de direito público;
41) Presidentes das câmaras municipais;
42) Presidentes das assembleias municipais;
43) Governadores civis;
44) Chefes de gabinete do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
45) Presidentes, membros e secretários-gerais ou equivalente dos conselhos, conselhos nacionais, conselhos superiores, conselhos de fiscalização, comissões nacionais, altas autoridades, altos-comissários, entidades reguladoras, por ordem de antiguidade da respectiva instituição, directores-gerais e presidentes dos institutos públicos, pela ordem dos respectivos ministérios e dentro destes da respectiva lei orgânica, provedor da Misericórdia de Lisboa e presidente da Cruz Vermelha Portuguesa;
46) Almirantes e oficiais generais com funções de comando, conforme a respectiva hierarquia militar, comandantes operacionais e comandantes de zona militar, zona marítima e zona aérea, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
47) Directores do Instituto de Defesa Nacional e do Instituto de Estudos Superiores Militares, comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea, almirantes e oficiais generais de 3 e 2 estrelas;
48) Chefes de gabinete dos membros do Governo;
49) Subdirectores-gerais e directores regionais;
50) Juízes de comarca e procuradores da República;
51) Vereadores das câmaras municipais;
52) Assessores, consultores e adjuntos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
53) Presidentes das juntas de freguesia;
54) Membros das assembleias municipais;
55) Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia;
56) Directores de serviço;
57) Chefes de divisão;
58) Assessores e adjuntos dos membros do Governo.