A vida são dois dias, o Carnaval são três e, por lei, as férias são 22. Mas, se tem dias de férias de 2024 que não gozou, ainda pode fazê-lo até final de Abril.
Atenção: “todas as férias, acumuladas ou referentes ao próprio ano, têm de ser marcadas até ao fim de Março", lembra a DECO PROteste. Nós já esclarecemos tudo.
Direito a férias: o que diz o Código do Trabalho?
A Lei estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não podendo ser substituído por outra forma de compensação.
Segundo consta no nº 4 do artigo 237º do Código do Trabalho, “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”
“O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis” [dias da semana de segunda a sexta-feira, excluindo feriados]”, indica por seu turno o nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho.
Todavia, caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, “são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados”.
De ressalvar que, no que diz respeito à função pública, segundo a Lei Geral do Trabalho, por cada 10 anos de serviço, acresce um dia de férias aos 22 já previstos pela legislação. Ou seja, se um funcionário público contar com 30 anos de trabalho, tem três dias extra de descanso por ano, podendo assim tirar 25 dias de férias.
É possível acumular dias de férias?
O nº 1 do artigo 240º do Código do Trabalho diz que “as férias são gozadas no ano civil em que se vencem”, no entanto é possível acumular dias de férias de um ano para o outro, podendo ser gozados até ao dia 30 de Abril desse ano.
O artigo seguinte explicita que “o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador”. Ou seja, as duas partes têm uma palavra a dizer no que a esta matéria diz respeito, pelo que “em princípio, e havendo acordo com a entidade empregadora, o trabalhador pode acumular metade do período de férias do ano transacto com as férias vencidas no ano do respectivo gozo”, clarifica a DECO PROteste.
Fica, porém, o alerta:
Se tiver dias acumulados de há dois anos [por exemplo, férias por gozar de 2023] pode perdê-los, pois, em regra, só pode acumular de um ano para o outro DECO PROteste
A marcação de férias, por acordo, deve ser feita e até ao final do mês de Março do ano a que respeitam, de forma a permitir que a entidade empregadora elabore, até ao dia 15 de Abril, o mapa de férias.
O QUE É O MAPA DE FÉRIAS?
O mapa de férias é um documento onde é feita a marcação de férias anual de todos os funcionários de uma empresa. Neste documento deve constar a seguinte informação:
- Nome do Trabalhador;
- Número de matrícula/identificação (quando houver);
- Número de dias de férias a que tem direito;
- Por fim, a data de início e fim das férias.
Note, este documento é obrigatório. Em caso da “não fixação do mapa de férias”, a empresa pode incorrer numa uma multa que pode ultrapassar os 1.400 euros.
E quando não há acordo entre o empregador e o trabalhador?
Há situações em que o empregador pode não concordar com a marcação de férias apresentada pelo trabalhador. Na falta de entendimento, a lei prevê que “o empregador pode marcar as férias do trabalhador”.
Nestes casos empresa pode fazê-lo entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores admita um período diferente”, esclarece a DECO PROteste.
A organização salienta ainda que “a entidade empregadora pode alterar o período de férias acordado, e mesmo interrompê-las, desde que por fortes motivos relacionados com o funcionamento da empresa”.
Nos casos de interrupção, “o empregador está obrigado a deixar que o trabalhador goze, em contínuo, metade do período de férias a que tem direito”. “Em qualquer dos dois casos (interrupção e alteração), a pessoa pode ser indemnizada por danos patrimoniais e não-patrimoniais que resultem dessa alteração ou interrupção”, é ressalvado.
Outras regras
- Em caso de cessação do contrato de trabalho, pode decidir usufruir dos seus dias de férias imediatamente antes de o contrato terminar;
- Ao marcar férias nas alturas mais pretendidas, deve ter em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente;
- Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, a menos que haja prejuízo grave para a empresa;
- Deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, os restantes podem ser interpolados.