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Fact Check Madeira

Será verdade que o tribunal analisou a legalidade da lista do PAN?

Foto Miguel Espada/Aspress
Foto Miguel Espada/Aspress

Na quarta-feira, à saída da audiência com o representante da República, o mandatário do PAN, Marco Gonçalves, a propósito da acção de impugnação da lista movido pelo militante Joaquim Sousa, declarou que a questão da legalidade da candidatura deste partido já tinha sido “analisada juridicamente por parte do tribunal” e que o processo “foi considerado improcedente”. Terá sido mesmo assim?

O mandatário, que era também o ‘número dois’ da lista do PAN, fez a seguinte declaração à saída do encontro com Ireneu Barreto: “Joaquim Sousa foi afastado da lista enquanto candidato, dentro dos procedimentos formais do próprio partido. O mesmo impugnou este acto e a própria lista que foi apresentada a eleições. Atendendo a que era um processo com urgência, foi decidido na sexta-feira anterior às eleições e foi considerado improcedente o pedido do Joaquim Sousa quer da nulidade do processo da formação da lista quer inclusivamente a nulidade do resultado que daí advier. É uma decisão que foi analisada juridicamente por parte do tribunal toda esta situação prévia ao acto eleitoral”.

A questão está ainda relacionada com a forma como decorreu a substituição do cabeça-de-lista do PAN, processo ocorrido há cerca de mês e meio. Uma Assembleia Regional do PAN realizada em 10 de Julho passado tinha indicado o nome de Joaquim Sousa, mas outra Assembleia Regional do PAN que teve lugar em 9 de Agosto veio a afastar aquele candidato e indicar Mónica Freitas.

Considerado que o seu afastamento foi irregular, Joaquim Sousa interpôs uma acção urgente de contencioso eleitoral no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF) contra a Comissão Política Nacional do PAN, na qual peticionou a declaração de nulidade da Assembleia Regional do partido que escolheu o nome de Mónica Freitas e que fosse declarada válida para efeitos eleitorais a lista original, em que figurava como cabeça-de-lista. Para o efeito, alegou o registo de diversas ilegalidades, como a violação dos Estatutos e regulamentos internos e a existência de uma “acta fabricada, uma vez que nenhum militante presente teve conhecimento ou assinou tal documento”.

Chamada a se pronunciar pelo TAFF, a Comissão Política Nacional do PAN defendeu que devia ser absolvida neste processo, com fundamento na incompetência absoluta do Tribunal e na intempestividade da prática do acto processual de propositura da acção”. Ou seja, o órgão político nacional liderado por Inês Sousa Real considerou que aquele tipo de diferendo não poderia ser dirimido naquela instância judicial.

E foi por este último prisma que o juiz Eurico Gomes alinhou na sua decisão com data de 20 de Setembro, quatro dias antes das eleições. A sua sentença absolveu a Comissão Política Nacional do PAN e declarou o TAFF “absolutamente incompetente” para decidir sobre este tipo de questões. O magistrado judicial descreve que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para apreciar litígios de “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público” mas observa que “na presente acção, porém, está em causa a impugnação de um acto eleitoral praticado por um órgão de um partido político, que não é uma pessoa colectiva de direito público (…) onde se incluem apenas as entidades integrantes da administração pública”. Eurico Gomes lembra que “do âmbito da jurisdição administrativa fica excluído, desde logo, o contencioso eleitoral, que cabe à jurisdição constitucional”. “Compete ao Tribunal Constitucional (…) julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para (…) Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas”, adianta na mesma sentença.

Confirma-se, pois, que o TAFF não deu razão a Joaquim Sousa. Mas, ao contrário daquilo que deu a entender Marco Gonçalves, o tribunal não chegou a fazer uma análise da legalidade do processo de substituição do cabeça-de-lista. Limitou-se antes a concluir que o autor da acção se enganou ao interpor o processo no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ao invés de ser no Tribunal Constitucional.

“Foi considerado improcedente o pedido do Joaquim Sousa, quer da nulidade do processo da formação da lista, quer inclusivamente a nulidade do resultado que daí advier. É uma decisão que foi analisada juridicamente por parte do tribunal toda esta situação prévia ao acto eleitoral” - Marco Gonçalves, mandatário do PAN