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Acidentes de trabalho: Um problema para o trabalhador e para a empresa (Parte 1)

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Todos os anos, milhares de trabalhadores são vítimas de acidentes de trabalho na União Europeia. Infelizmente, o nosso país não é exceção. Em 2019 houve 108615 acidentes de trabalho (gep.mtsss.gov.pt - trabalhadores com vínculo, em Portugal Continental) e, em 2021, segundo a ACT (ACT.gov.pt), ocorreram no continente, 265 acidentes de trabalho graves e 103 fatais.

Para além de não ser aceitável, nos dias de hoje, a falta de condições para que as pessoas possam trabalhar com segurança e saúde, também não o é a falta de tratamento médico adequado e de indemnizações justas para quem fica com limitações, muitas vezes permanentes.

O sofrimento muitas vezes descrito pelas vítimas, não é só aquele que provém da incapacidade física permanente, mas também o sofrimento psicológico decorrente do processo – muitas vezes longo - de tratamentos arrastados no tempo, acrescido da perceção de que, porventura, a pessoa já não voltará a ser quem era.

Como se todo o sinistro e as suas consequências não bastassem, não raras vezes, os processos com as seguradoras terminam em tribunal, levando a uma exaustão emocional da vítima que acaba por aceitar menos do que aquilo a que pensa ter direito.

Para as empresas, a situação também não é boa, pois para além da obrigação legal de adaptar o trabalho ao trabalhador, eventualmente diminuído nas suas capacidades, os chamados custos indiretos não são cobertos pelo seguro. Ou seja, o acidente de trabalho não beneficia ninguém e deve ser alvo de uma adequada prevenção quer através da criação de ambientes de trabalho seguros e saudáveis, quer através de procedimentos seguros de trabalho e, por parte dos trabalhadores, de comportamentos de acordo com as regras de segurança definidas na Lei ou pelo empregador.

Em termos práticos, em caso de acidente de trabalho, a primeira coisa a fazer é participar o acontecimento à chefia - oralmente ou por escrito - salvo quando a gravidade da situação o impedir e o pedido de auxílio médico seja prioritário. Não havendo esta participação, competirá ao sinistrado fazer prova da origem da lesão, se ela vier a surgir mais tarde. A propósito, não é indispensável a existência de testemunhas.

Podemos resumir o percurso do sinistrado em caso de acidente de trabalho, com incapacidade, do seguinte modo:

1. Comunicação à entidade empregadora.

2. Tratamento médico em unidade de saúde.

3. Consulta do médico da entidade seguradora.

4. Eventuais exames complementares.

5. Tratamento médico, de fisioterapia, de intervenção cirúrgica, etc..

6. Incapacidade para o trabalho (“baixa”) a definir pelo médico da seguradora.

7. Alta, com definição da Incapacidade (que pode não existir).

8. Consulta com o Médico do Trabalho da Empresa, para avaliação da Aptidão para o trabalho e eventual adaptação.

A Lei 98/2009 de 4 de setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais. Nesta, alguns aspetos merecem ser destacados, a desenvolver na continuação deste artigo, na próxima publicação do dia 24/04/2022.

Artigo escrito pela Eng.ª Técnica Agro-Industrial Cristina Silva

Licenciada em Segurança no Trabalho

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