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O sentido das palavras

Na Antiguidade, o sábio Confúcio, séc. VI a.C., constatava que muito do que era dito em público não significava o que realmente acontecia. Eram anunciados feitos, promessas e até leis que não correspondiam à realidade. Ao longo da história, muitos casos destes podem ser apontados, como em França, em 1254, um decreto extinguiu a prostituição; Em 1761, em Portugal, foi proibido o comércio de escravos, mas a escravatura continuou; Em 1785 Pina Manique extinguiu os mendigos, em Lisboa, ao afixar editais a proibir a mendicidade, mas os mendigos continuaram a existir; Para conter os custos com a iluminação pública (candeeiros a azeite) em Lisboa, Pina Manique suspendeu a iluminação nas noites de luar e, a certa altura, suspendeu totalmente, mas a taxa de iluminação continuou a ser cobrada, entre vários outros casos.*

Relaxar que não é bem relaxar

A Inquisição designava a pena de morte na fogueira como relaxamento ou libertação do herege. No passado a expressão imposto ou taxa para relaxe, significa que vai para execução ou pagamento coercivo. Etimologicamente a palavra re-laxare significa tornar a largar, deixar frouxo, descansar. Como se vê, quer na Inquisição, quer na cobrança de imposto, a palavra relaxar nada tem de descanso. Também é curioso o nome aparentemente contraditório de alguns cemitérios, como Cemitério dos Remédios (Évora), da Esperança (Faro), e o cemitério dos Prazeres (Lisboa).

Prisão que não é prisão

No Código Penal (CP) o crime de injúrias simples é punido com a pena de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias (art. 181.º). Mas o CP impõe que as penas inferiores a 1 ano de prisão devem ser substituídas por multa (art 45.º). Ou seja, a lei prevê uma pena de prisão, mas o mesmo código diz que não deve ser aplicada essa pena, exceto se houver necessidade de prevenir futuros crimes.

Há países que consideram a injúria simples uma infração não penal, como a Espanha, Inglaterra ou punida apenas com coima, como em França. Em Timor-Leste a injúria e a difamação simples também não constam como crime no Código Penal Timorense, apenas dá lugar a indemnização civil.

Refira-se que nestes países a injúria grave (calúnia, devassa, etc.) continua sendo punida criminalmente. A prática repetida de injúrias simples também pode ser qualificada e punida criminalmente. A necessidade de prevenção fica acautelada.

Se a pena de prisão não deve ser aplicada ao crime de injúrias simples, não é preferível que seja retirada do C. Penal, como fizeram muitos países? Deste modo, estaríamos a contribuir para restabelecer o sentido das palavras, como pensava Confúcio.

* Alguns dos exemplos descritos por Valério Bexiga no livro A cabra que pula a vinha…, Ed autor, 1999, pág. 79, 149 e 207.