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Fact Check Madeira

A constituição de um “grupo independente” tem enquadramento na Assembleia da República?

Pedro Coelho, Vânia Jesus e Paulo Neves furaram a disciplina de voto imposta pela bancada do PSD e votaram favoravelmente as três propostas de alteração do Subsídio Social de Mobilidade. 
Pedro Coelho, Vânia Jesus e Paulo Neves furaram a disciplina de voto imposta pela bancada do PSD e votaram favoravelmente as três propostas de alteração do Subsídio Social de Mobilidade. , Foto DR

A discussão das propostas de alteração ao Subsídio Social de Mobilidade (SSM), que decorreu na Assembleia da República na passada quarta-feira, gerou mal-estar entre a estrutura regional do Partido Social Democrata (PSD) e a sua direcção nacional.

Em causa a postura assumida pelo líder da bancada parlamentar do PSD, Hugo Soares, e o impedimento do uso da palavra no decorrer da sessão por parte dos deputados social-democratas eleitos pela Madeira. Pedro Coelho, Vânia Jesus e Paulo Neves votaram favoravelmente todas as propostas de alteração ao SSM, furando a disciplina de voto que havia sido imposta pelo partido.

Deputados do PSD-M podem passar a grupo independente se houver repressão interna

Albuquerque afirma que “o Governo [de Montenegro] foi derrotado e bem” ontem na Assembleia da República

Orlando Drumond , 19 Fevereiro 2026 - 12:11

Perante este conjunto de situações, ontem, numa reacção ao sucedido, Miguel Albuquerque, líder do PSD/Madeira, colocou a possibilidade de os eleitos pelo círculo da Madeira nas listas do partido passarem a “grupo independente”. Mas estará essa ‘figura’ consagrada no quadro da Assembleia da República? É isso que vamos aqui tentar avaliar.

Foi à margem de uma visita às novas instalações do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), na Rua de São Pedro, no Funchal, que o também presidente do Governo Regional se pronunciou sobre o assunto.

Miguel Albuquerque, aos jornalistas, disse que “se os deputados da Madeira vão deixar, ou começam a ser sancionados por defenderem os interesses da Região, nós temos outras opções no quadro parlamentar que podemos tomar”.

Recusando que o PSD/Madeira se vergue perante Lisboa, o líder social-democrata reforçou que se uma situação semelhante se repetir, “nós vamos tomar uma atitude”, afirmou, esclarecendo que, nesse âmbito, os eleitos pela Madeira podem “passar a grupo independente”.

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 151.º, que as candidaturas à Assembleia da República “são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos”.

Mais adiante, no artigo 180.º, o texto esclarece que “os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar”, deixando bem vincado que o conceito de grupo parlamentar está ligado directamente à representação partidária, com implicações directas no funcionamento do parlamento.

Tais determinações integram, também, o Regimento da Assembleia da República. No número 1 do artigo 6.º é reafirmada as premissas presentes na Constituição, podendo os deputados eleitos constituir-se em grupo parlamentar.

Quando um partido conta com apenas um eleito, esse designa-se de ‘deputado único representante de um partido’, dispondo, à semelhança dos grupos parlamentares de “locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei” (artigo 10.º).  

Na actual legislatura, é esse o caso de Filipe Sousa, eleito pelo Juntos Pelo Povo (JPP); de Fabian Figueiredo, eleito pelo Bloco de Esquerda (BE); ou Inês Sousa Real, deputada do Pessoas, Animais, Natureza (PAN). Em 2019, por exemplo, estavam nessa situação de deputados únicos João Cotrim de Figueiredo (IL), André Ventura (Chega) e Joacine Katar Moreira (Livre, que passou mais tarde a não inscrita). 

A par destes dois cenários, temos os deputados que não integram qualquer grupo parlamentar e que não são únicos representantes de um partido, que, após comunicação de tal facto ao presidente da Assembleia da República, “exercem o seu mandato como deputados não inscritos” (artigo 11.º). São, numa interpretação mais coloquial, os chamados deputados independentes.

Estes deputados assumem essa ‘categoria’ quando abandonam o partido pelo qual foram eleitos, ou, não sendo esse o caso, quando se recusam a integrar o respectivo grupo parlamentar.

Nesse caso, o regimento não prevê a constituição de grupos parlamentares por deputados independentes, pelo que, mesmo que existem vários nessas condições, não tem base regimental para formar um novo grupo parlamentar, embora mantenham os seus direitos parlamentares, ainda que mais limitados.

Entre esses direitos incluem-se, por exemplo, um minuto para intervir no plenário sobre as propostas dos outros partidos (os grupos parlamentares e o Governo têm três minutos), mas têm menos capacidade de interpelar o Executivo e de participar em comissões, bem como menos meios do ponto de vista logístico e de estruturas de apoio (como assessores ou outros).

Entre as limitações temos de incluir o não poderem pedir a rejeição do programa de Governo, nem dar entrada a uma moção de censura ou dar início a um inquérito parlamentar, da mesma forma que não podem pedir a fiscalização da constitucionalidade de uma lei.

Conclui-se que a possibilidade de criação de um grupo independente, como sugerido por Miguel Albuquerque, é regimentalmente impossível por falta de base jurídica habilitante.

Ainda assim, num cenário em que os três deputados madeirenses eleitos pelo PSD passem a não inscritos, nada impede que, em conjunto, assumam e defendam posições convergentes, como se de um grupo parlamentar se tratassem, mas sem as vantagens que lhe assiste.

Pelo exposto, avaliamos esse pressuposto como falso.

Miguel Albuquerque apontou que os deputados madeirenses eleitos pelo PSD podem “passar a grupo independente”.