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Fact Check Madeira

Devedores com plano de pagamento podem 'driblar' exclusão do Subsídio Social de Mobilidade?

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Foto shutterstock

Portaria n.º 12-B/2026/1 de 6 de Janeiro, que define as regras de cálculo da atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM) para as viagens entre o continente português e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tem causado grande alvoroço em todo o País por introduzir como condição de pagamento do subsídio a regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Entra hoje em vigor o polémico novo Subsídio Social de Mobilidade

A legislação foi publicada ontem em Diário da República e implica, entre outros, a prova de não dívida fiscal e à segurança social dos potenciais beneficiários

Alguns cidadão condenam a medida, considerando tratar-se de uma discriminação aos insulares, assim como um entrave à mobilidade dentro do território nacional. Por outro lado, há quem defenda que quem deve ao Estado não tem direito a qualquer benesse por parte do Governo da República. 

A par das divergências de opiniões, surgem muitas dúvidas sobre o novo modelo do subsídio, entre elas a questão sobre a definição de "regularização" da situação contributiva e tributária. 

Há quem indague se os devedores com plano de pagamento podem 'driblar' exclusão do Subsídio Social de Mobilidade. Na rubrica 'Fact Check' de hoje verificamos se é possível ser beneficiária da medida com pagamentos a decorrer à Segurança Social e às Finanças. 

Comecemos por perceber o que diz a Portaria publicada em Diário da República na última segunda-feira. Logo no preâmbulo é descrito que "é condição de pagamento do subsídio a regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira", pressuposto que consta no ponto 4 do Artigo 3.º do documento.

Logo depois, no ponto 5 do mesmo Artigo, pode ler-se que "no caso da existência de dívidas às entidades indicadas no número anterior, não pode ser pago qualquer valor a título de subsídio social de mobilidade enquanto a situação não se encontrar regularizada".

A questão que se coloca agora é o significado da definição "regularizada". Ora, ontem, o Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional das Finanças, fez questão de contextualizar a matéria. Ao revelar que cerca de 13.500 sujeitos passivos singulares com residência fiscal na Região Autónoma da Madeira estão neste momento numa situação de irregularidade fiscal, ficando, assim, excluídos de beneficiar do Subsídio Social de Mobilidade, a tutela fez questão de esclarecer que "a existência de dívidas fiscais não implica, por si só, uma situação irregular, dado que sempre que o contribuinte tenha celebrado um plano de pagamento em prestações e não se encontre em incumprimento, a sua situação é considerada regularizada".  

13.500 madeirenses com dívidas ao fisco excluídos do Subsídio Social de Mobilidade

Número de devedores refere-se apenas aos sujeitos passivos singulares

Mais tarde, também o Primeiro-Ministro, Luís Montenegro, desmitificou a questão. "Não quer dizer que todas as pessoas que tenham dívidas estejam inibidas de aceder a estas ajudas", isto é, "podem ter dívidas, mas têm de ter um plano de pagamento dessas dívidas", disse, perante a Assembleia da República, durante a audição quinzenal do Governo Central. 

Montenegro 'fecha a porta' a quem tiver situação contributiva irregular

Primeiro-ministro não cede e encerra a discussão: quem tem dívidas ao Estado não vai receber o subsídio de mobilidade.

Assim, conclui-se que os devedores com plano de pagamento activo podem 'driblar' exclusão do Subsídio Social de Mobilidade, beneficiando da medida. 

Para celebrar um acordo com a Segurança Social para pagar uma dívida de forma faseada basta aceder à plataforma Segurança Social Direta, clicando em Conta-corrente > Planos Prestacionais > Registar Plano Prestacional. Caso cumpra as condições, o pedido é deferido de forma automática e fica activo no momento da sua formulação, sendo as notificações enviadas para a caixa de mensagens da Segurança Social Direta.

Quando a regularização das dívidas não é voluntária, existe uma situação de cobrança coerciva, podendo ocorrer a penhora judicial, bem como a venda de bens móveis e imóveis.

Também com a Autoridade Tributária pode ser celebrado um plano de pagamento, sempre antes da execução fiscal. Para isso, o pedido deve ser apresentado até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança através do Portal das Finanças, em Cidadãos ou Empresas > Serviços > Planos prestacionais > Simular /Registar Pedido. Pode indicar até 36 prestações, desde que o valor mensal de cada uma seja igual ou superior a 25,50 euros.

A declaração da situação contributiva emitida pela Segurança Social comprova que o contribuinte não tem dívidas ou, caso existam, que se encontram a ser regularizadas. Ou seja, quando o pagamento é autorizado em prestações e as condições estão a ser cumpridas, como o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, a dívida consta como "regularizada". 

Também a certidão de Não Dívida das Finanças atesta que o contribuinte tem a situação tributária "regularizada" quando esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais.

"Não quer dizer que todas as pessoas que tenham dívidas estejam inibidas de aceder a estas ajudas." - Luís Montenegro