Voto nos candidatos excluídos pode alterar resultados?
Não é a primeira vez que acontece, a situação está prevista na lei eleitoral, mas não deixa de ser curioso e até confuso que candidaturas que não foram aceites pelo Tribunal Constitucional apareçam no boletim de votos das eleições para a Presidência da República.
Nas eleições do próximo domingo são três e, tal como em eleições anteriores, levantam dúvidas sobre as consequências do voto nestes candidatos.
Nas redes sociais há quem pergunte o que aconteceria se um destes candidatos excluídos tivesse uma votação suficiente para, por exemplo, passar a uma segunda volta. Há quem defenda que os votos deveriam ser tidos em conta.
O que se pretende esclarecer é se os votos nestes três candidatos excluídos tem efeitos práticos, na certeza de que, mesmo com todos os avisos e notícias sobre esta situação, haverá sempre quem coloque a cruz no quadrado em frente a um dos nomes que não foram aceites pelo Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, é necessário lembrar os procedimentos para a apresentação de uma candidatura às eleições para a Presidência da República.
Podem candidatar-se à Presidência da República os cidadãos de nacionalidade portuguesa, com capacidade eleitoral activa e que sejam maiores de 35 anos.
Não podem candidatar-se os militares em efectividade de serviço nos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato, a não ser mediante concessão de licença especial pelo Chefe de Estado Maior do Ramo a que o requerente pertencer.
Também não pode candidatar-se um Presidente da República que esteja a cumprir o segundo mandato consecutivo, como é o caso de Marcelo Rebelo de Sousa.
Também só se podem candidatar à Presidência da República cidadãos com nacionalidade portuguesa considerada de origem. Uma definição de nacionalidade que inclui, por exemplo, filhos e netos de portugueses nascidos no estrangeiro e outros cidadãos que têm direito à nacionalidade por laços familiares.
A apresentação de candidaturas faz-se perante o Tribunal Constitucional até 30 dias antes da data da eleição.
Para a candidatura é exigida uma declaração subscrita
pelos cidadãos eleitores proponentes, num mínimo de 7.500 e um máximo de 15.000
assinaturas.
Relativamente a cada um dos proponentes, é exigida certidão que comprove que
estão inscritos no recenseamento. Além destes são exigidos documentos do
candidato.
A legislação determina que a falta de algum documento não impede a apresentação da candidatura, desde que seja entregue posteriormente dentro do prazo legal.
A avaliação da conformidade da candidatura é feita pelo Tribunal Constitucional, mas o prazo para ser tomada uma decisão não suspende os procedimentos eleitorais.
Por isso mesmo, logo que foram entregues as candidaturas, procedeu-se ao sorteio dos 14 nomes para o boletim de voto e iniciados os procedimentos para impressão do material eleitoral.
Assim, quando foi conhecida a decisão o TC de excluir as candidaturas de Luís Ricardo Moreira, Joana Amaral Dias e José Cardoso, estes nomes já estavam nos boletins de voto impressos nos lugares, 1, 4 e 6.
Os eleitores que votaram antecipadamente já confirmaram essa situação e, no domingo, os restantes vão receber boletins de voto com 14 candidatos mas em que só 11 devem ser tidos em conta.
A lei eleitoral é clara em relação aos votos que venham a ser registados nestes três candidatos excluídos: são considerados votos nulos.
A questão seguinte é saber o que representam os votos nulos. Basicamente, só têm uma consequência que é a de evitar o aumento da abstenção, tal como os votos em branco. Votos nulos e brancos não são considerados votos validamente expressos e, por isso, como explica a Comissão Nacional de Eleições “não têm influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidato”.
E a CNE vai mais longe e lembra que “ainda que o número de votos em branco ou nulos seja maioritário, a eleição é válida, sendo proclamado vencedor o candidato eleito ou designados os dois candidatos que concorrem à 2.ª volta, tendo em conta os cotos validamente expressos nas candidaturas”.
Na definição de votos nulos, além de votos mal assinalados, rasuras ou desenhos, estão referidos os casos em que é “assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições”.
A conclusão é simples: por mais votos que uma candidato excluído possa ter, nenhum será contabilizado e não terá qualquer efeito eleitoral.
Num caso extremo, mesmo que a maioria dos eleitores colocassem a cruz num dos candidatos excluídos, essa votação não teria consequências, sendo declarado vencedor o candidato com mais votos expressos.