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Fact Check Madeira

A CNE só enviou para o MP queixa contra o Governo Regional?

Comissão Nacional de Eleições dá a conhecer seis novas deliberações no âmbito das eleições de 23 de Março

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A Comissão Nacional de Eleições já analisou mais processos no âmbito das ‘Regionais’ , na sequência de queixas  apresentadas por cidadãos. Todas por violação dos deveres  de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.

Desta feita, das seis queixas que motivaram deliberação, há quatro a envolver a Câmara de Santa Cruz, outra a de Machico e uma o Governo Regional, com foco no Presidente e na Secretaria Regional das Finanças. Em causa estão publicações no Facebook em quatro casos e duas na imprensa regional.

Apenas duas das seis queixas foram enviadas para o Ministério Público (MP), nomeadamente a que decorre de diversas publicações realizadas na página oficial no Facebook do “Gabinete da Administração Pública Regional no Porto Santo” (GAPRPS), que funciona na dependência da Secretaria Regional das Finanças, as quais republicam posts da página oficial no Facebook do “Governo da Madeira”.

Notificados os visados, o Presidente do Governo Regional e o Secretário Regional das Finanças responderam, em resumo, o seguinte: as publicações não assumem “caráter promocional”, “trata-se de mera informação” e a imagem do Presidente do Governo Regional “aparece numa fração de segundos”. Mais, invocam um Acórdão do Tribunal Constitucional, onde se pode ler que a lei não impõe “a absoluta paragem de toda a atividade de todas as entidades públicas que seja enquadrável no conceito amplo de publicidade institucional”.

A CNE contesta a argumentação. Alega que “nenhuma das publicações contém informação que possa ser percecionada como objetiva e de utilidade imediata para os cidadãos usufruírem de bens ou serviços que fossem agora disponibilizados, pelo que inexiste qualquer necessidade, para o cidadão, de serem realizadas em período eleitoral. Refere que, pelo contrário, encontram-se frequentemente expressões elogiosas à atuação do Governo Regional e o recurso reiterado à imagem do Presidente do Governo Regional através dos canais oficiais de comunicação das entidades públicas em causa, colocando a força política associada à governação da Região Autónoma da Madeira em posição de visibilidade favorecida, criando desigualdade entre as diferentes candidaturas – precisamente o que o artigo 60.º da LEALRAM pretende evitar, punindo com sanção penal a sua violação.  Adicionalmente, a CNE detecta críticas realizadas a outras forças políticas que revelam a utilização da referida visibilidade dos canais oficiais para prejudicar outras candidaturas, agudizando a desigualdade mencionada e violando, também por essa via, os deveres especiais de neutralidade e imparcialidade”.

Considera a CNE que a violação dos referidos deveres especiais de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas é realizada quer através da página “Governo da Madeira”, ao publicar os conteúdos descritos, quer através da página “Gabinete da Administração Pública Regional no Porto Santo”, que funciona na  dependência do Secretário Regional das Finanças, ao republicar os mesmos conteúdos.

Por isso, decidiu remeter certidão do processo ao Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, punido no termos do artigo 135.º da LEALRAM. Mais, ordenou que o Governo Regional e a Secretaria Regional das Finanças, na pessoa, respetivamente, do seu Presidente e do Secretário Regional, promovessem a remoção, no prazo de 24 horas, das publicações participadas, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.

A CNE decidiu ainda advertir o Governo Regional e a Secretaria Regional das Finanças para que se abstenham, no futuro e até ao final do processo eleitoral, de proferir declarações, assumir posições ou praticar atos que, direta ou indiretamente, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, ou que de qualquer modo ponham em causa o cumprimento dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão obrigados.

Os partidos políticos que tenham apresentado candidatura para a presente eleição de podem constituir-se assistentes nos termos do artigo 133.º da Lei Eleitoral.

O governo madeirense recorreu,  mas o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso . Em acórdão de 6 de Março, justifica a recusa considerando estar “configurado o recurso ilegítimo a mecanismos de publicidade que contrariam os deveres de neutralidade e de imparcialidade”, conforme tinha apurado a CNE.

Élia Ascensão também visada

Outra das queixas enviadas pela CNE ao MP deriva  de uma resposta dada na imprensa a críticas do PSD. A Vice-Presidente da Câmara de Santa Cruz, Élia Ascensão, que exerce, à data, as funções de Presidente da Câmara Municipal, na sequência da suspensão do mandato de Filipe Sousa, candidato à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa alegou, em síntese, que as declarações proferidas não traduzem «qualquer intenção de fazer campanha política, antes pelo contrário, visa somente responder a declarações insidiosas do PSD sobre a gestão da autarquia» e que não existe «qualquer aproveitamento de recursos e meios institucionais para fins partidários» e que as suas declarações consubstanciam o exercício do «direito de resposta, em defesa da autarquia e da sua gestão, sem incorrer em quaisquer práticas de campanha eleitoral.

A CNE entende que a Presidente da Câmara Municipal em exercício de funções, tece considerações negativas sobre o órgão Governo Regional e, em consequência, sobre os seus titulares, que são também candidatos à eleição cujo processo eleitoral se encontra em curso, ou pertencem à força política de uma das candidaturas à eleição. Assim, tais declarações são susceptíveis de interferir no processo de vontade dos eleitores e na campanha eleitoral, não cumprindo a Presidente da Câmara Municipal os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que está vinculada nos termos do artigo 60.º da LEALRAM.

Por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, a CNE manda o processo para o MP e notificar os partidos políticos, para que, querendo, se constituam assistentes.

Nesta deliberação, o presidente da CNE deixa mesmo um alerta: “Partindo do pressuposto que o direito de resposta é um direito fundamental atribuído na Constituição, entendo que no caso concreto esse direito foi excedido”.

Quatro processos arquivados

Os restantes quatro dos processos analisados no final do mês passado pela CNE foram arquivados. O que tinha Filipe Sousa como alvo, por estar em causa uma publicação em página pessoal de candidato, com o mandato de presidente da Câmara Municipal suspenso à data da publicação, sem divulgação de informações privilegiadas pelo cargo detido, aplica-se ao seu conteúdo a regra geral de liberdade de propaganda, que, decorrente da liberdade de expressão, se encontra constitucionalmente protegido pelo artigo 37.º da Constituição. Filipe Sousa era alvo de outra queixa mas foi ilibado por ter o mandato como autarca suspenso e não se encontrar no exercício de funções,

Élia Acensão também viu outra queixa sem efeito já que decorre de uma publicação em página pessoal, sem divulgação de informações privilegiadas pelo cargo detido.

Ricardo Franco também viu o processo arquivado já que a participação do candidato do PS nos eventos que são publicitados nas publicações da edilidade machiquense se justifica pelas funções que exercia no órgão, antes de suspender o mandato, e pela qualidade de ex-atleta da AD Machico, colectividade destacada no post.

A CNE só enviou para o Ministério Público queixa contra o Governo Regional no âmbito das eleições de 23 de Março?