O Estado incentivou, desde 2023, a regularização do trabalho doméstico. O incentivo foi realizado através da criminalização de quem não declara os trabalhadores à Segurança Social, ou seja, se não declarar à entidade que contratou um trabalhador doméstico, está sujeito a uma pena de prisão até três anos ou a uma multa até 360 dias, explica o Doutor Finanças.
Face a estas novas regras, se é a primeira vez que precisa de declarar quanto pagou ao seu trabalhador doméstico em 2024, saiba que tem até ao dia 28 de Fevereiro para enviar um ficheiro à Autoridade Tributária (Modelo 10), referente aos salários pagos ao longo do ano e às contribuições sociais a cargo do trabalhador doméstico.
Com este Explicador, fique a saber se tem de entregar o modelo 10, as informações que deve preencher e quem fica de fora desta obrigação fiscal.
O que é considerado trabalho doméstico?
A DecoProteste define que é considerado trabalhador do serviço doméstico qualquer pessoa que preste a outra um conjunto de actividade relacionadas com a “satisfação das necessidades do agregado familiar”, acrescentando que exige-se que haja retribuição e carácter regular.
Entre outras, estão incluídas actividades como: vigilância e assistência a crianças, doentes e idosos, preparação de refeições, tratamento de roupa, limpeza e arrumação da casa, vigilância e tratamento de animais domésticos, jardinagem e costura.
Celebrei um contrato de trabalho doméstico em 2024. Tenho de entregar o modelo 10 à AT?
A entrega do modelo 10 à Autoridade Tributária é obrigatória para os empregadores que não tenham feito a retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores domésticos ao longo do ano passado
O Doutor Finanças refere que esta obrigação fiscal é aplicada a quem tem um(a) empregado(a) doméstico(a) que tem um salário pago à hora. Por exemplo, se tem uma empregada doméstica que faz limpezas na sua casa uma vez por semana durante três horas, paga as contribuições através do modelo da ‘remuneração declarada convencional’. Nestas situações, há a referência de um mínimo de 30 horas mensais, mesmo que a colaboradora trabalhe apenas 12 horas por mês.
“Mas se envia todos os meses a Declaração Mensal de Remuneração (DMR) à AT, não está obrigado a entregar o Modelo 10. Afinal, as Finanças já estão a par dos rendimentos do seu trabalhador doméstico”, explica.
Quem está obrigado a entregar a DMR em relação ao trabalho doméstico?
A obrigação de entregar a DMR aplica-se quando:
- Celebra um vínculo contratual que segue o regime de descontos para a Segurança Social consoante a remuneração efetivamente recebida. Por exemplo, se paga um salário fixo mensal (igual ou superior ao salário mínimo nacional) está obrigado a fazer a retenção na fonte do IRS do trabalhador doméstico. Logo não tem de entregar o Modelo 10.
- O salário real do trabalhador doméstico (mesmo quando pago à hora) supera o limite da isenção de retenção na fonte fixado anualmente.
Importa referir que o limite de isenção de retenção na fonte equivale ao salário mínimo nacional. Em 2024 correspondia a 820 euros. Já em 2025 a isenção vai até aos 870 euros mensais.
É possível deduzir a despesa com o pagamento de serviços domésticos no IRS?
O Doutor Finanças explica que é possível se cumprir alguns critérios. Em 2025, pela primeira vez, pode deduzir a despesa com o pagamento de serviços domésticos na sua declaração de IRS. De acordo com o Orçamento do Estado para 2024, os contribuintes podem deduzir à colecta do IRS 5% do valor da retribuição pela prestação do serviço doméstico, com o limite de 200 euros, por agregado familiar.
No entanto, para tal ser possível, tem de submeter a declaração Modelo 10 ou DMR. Além disso, precisa de ter declarado a relação laboral à Segurança Social e ter pagado as devidas contribuições.
A Segurança Social tinha até 15 de Fevereiro para enviar os dados à AT, para que os contribuintes possam consultar o valor das deduções à colecta no Portal das Finanças até 15 de Março.
Este incentivo só é sentido, após entrega da declaração de IRS relativa a 2024 (entre o dia 1 de Abril e 30 de Junho) e receber a nota de liquidação.
Seguro de acidentes de trabalho é obrigatório?
Sim é. A DecoProteste referencia que a contratação de um seguro de acidentes de trabalho para o empregado doméstico vai garantir uma protecção, caso este spfra alguma lesão, seja durante a prestação do serviço ou no trajecto para o local de trabalho e a sua residência.
Esta obrigação aplica-se não só aos trabalhadores de serviço doméstico com horário completo, mas também àqueles que desempenham as suas funções apenas durante algumas horas por semana.
Em caso de sinistro, o seguro paga despesas médicas, de transporte para eventuais tratamentos, indemnização por incapacidade temporária ou permanente e, em situações-limite, subsídio por morte e para despesas de funeral.
Tenha ainda em atenção
- Admissão de menores de 16 anos – Mantém-se a possibilidade de contratar menores de 16 anos, mas este tem de ter completado a escolaridade obrigatória ou estar a frequentar esse grau de ensino;
- Marcação de férias – Passou a ser regulada de acordo com as regras do Código do Trabalho, aplicando-se a regra geral de 22 dias úteis. No ano de admissão há o direito a 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 dias. O trabalhador doméstico pode gozar férias após os primeiros 6 meses do contrato. Se ocorrer violação do gozo de férias, a indemnização deixa de corresponder ao dobro da retribuição, passando para o triplo desse valor. O trabalhador pode ainda renunciar ao gozo de férias que excedam os 20 dias úteis, sem perder retribuição e o respetivo subsídio.
- Feriados – O trabalhador doméstico tem direito ao gozo dos feriados obrigatórios, sem redução da retribuição. Se trabalhar num feriado, tem direito a descanso compensatório remunerado, que deverá ser gozado na mesma semana ou na semana seguinte. Caso tal não seja possível, por razões devidas ao empregador, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao feriado em que trabalhou.
- Cessação do contrato por caducidade – O contrato pode caducar devido a alterações substanciais da vida familiar do empregador, por exemplo, se as funções consistirem em cuidar de crianças que, entretanto, deixem de necessitar de assistência. Caso a caducidade seja motivada por este tipo de alterações ou por insuficiência económica do empregador, posterior à celebração do contrato, a comunicação deve ser feita com a indicação dos motivos e a antecedência mínima de sete dias, para contratos com duração até seis meses; 15 dias, para contratos entre seis meses e dois anos; ou 30 dias, se o contrato tiver durado mais de dois anos.