As malas com dinheiro
Saiba quando pode pagar em numerário e quanto pode levar consigo
Foi notícia que ontem a Polícia Judiciária deteve no aeroporto Militar de Figo Maduro, em Lisboa, um cidadão estrangeiro, próximo do ex-presidente da Guiné-Bissau Sissomo Embaló, que transportava na bagagem cerca de cinco milhões de euros em numerário. O homem que chegou num voo proveniente da Guiné-Bissau foi detido por suspeita de contrabando e branqueamento de capitais. Mas afinal quanto é que se pode transportar legalmente, quando se trata do também chamado dinheiro líquido?
Quando falamos de numerário, falamos de notas e moedas e a lei proíbe o seu uso e transporte a partir de determinadas quantidades e situações porque tem elevada liquidez e é difícil seguir-lhe o rasto, sendo usado em muitas actividades criminosas. Para combater o uso indevido, nomeadamente para financiamento de terrorismo, Portugal e a União Europeia têm procurado adoptar medidas no sentido de limitar os pagamentos e recebimentos, bem como a obrigatoriedade de declarar o transporte de grandes quantias de dinheiro líquido ao entrar ou sair dos países da União Europeia. Já entre países da EU não existem regras europeias, sendo que antes de viajar, deve sempre consultar as autoridades aduaneiras locais do país de partida e de chegada, bem como dos eventuais países de trânsito, recomenda um dos sítios oficiais da EU, o Europa.eu.
Em Portugal, desde 23 de Agosto de 2017 é proibido pagar ou receber em notas e moedas montantes iguais ou superiores a 3.000 euros, quando se trate de pessoas singulares, ainda que os bens ou serviços sejam pagos/fornecidos de forma fraccionada. O mesmo valor serve de referência para pagamentos com moeda estrangeira por cidadãos residentes. Esse limite sobe para 10.000 euros, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, para pagamentos realizados por pessoas singulares não residentes em território português.
Já no caso de pessoas colectivas, empresas ou empresários em nome individual, o limite desce para 1.000 euros. Tudo o que for igual ou acima disto tem de ser pago por meio de transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo, garantindo assim que origem e destino do dinheiro são rastreáveis.
O limite para o uso de notas e moedas desce ainda mais quando se trata de impostos, tanto para pessoas singulares, como colectivas. Acima de 500 euros já não pode ser pago desta forma.
De fora destes limites ficam as operações com entidades financeiras, como os bancos, cujo objecto legal compreenda a recepção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excepcionadas em lei especial.
A violação dos limites tem associadas coimas que vão dos 180 a 4.500 euros.
Já em relação ao transporte para fora da União Europeia ou de países terceiros para a União Europeia, a legislação actual diz que é obrigatório declarar valores iguais ou superiores a 10.000 euros em dinheiro líquido. Neste grupo estão notas e moedas, incluindo moedas que já não estejam em circulação, mas que podem ser trocadas nos bancos; meios de pagamento ao portador (cheques de viagem e cheques, livranças ou ordens de pagamento, assinados, mas sem beneficiário designado); as moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 % e os metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %. Dia a lei que qualquer instrumento financeiro/monetário que possa ser transferido de uma pessoa para outra anonimamente deve ser declarado o seu montante às autoridades aduaneiras utilizando o formulário europeu de declaração de dinheiro líquido.
Nesta declaração, o transportador deve indicar o seu nome completo, dados de contacto, bem como endereço, data e local de nascimento, nacionalidade e o número do seu documento de identificação. Deve preencher os mesmos dados do proprietário do dinheiro, o mesmo acontecendo se for de uma pessoa colectiva. Deve indicar ainda caso esteja disponível, o destinatário previsto do dinheiro líquido, aqui também com os dados. Na mesma declaração deve constar a natureza e o montante ou valor da soma de dinheiro líquido; a proveniência económica; a utilização prevista; o itinerário de transporte e os meios de transporte.
A declaração é obrigatória ainda na circulação de dinheiro a partir do mesmo montante mesmo sem transportador, como por via dos correios.