Há fantasmas a votar?
“Até os mortos votam” é uma frase que se tornou comum, face à disparidade entre o número de eleitores recenseados e o número real de residentes. Como o DIÁRIO explicou, na edição impressa de hoje, na Madeira, há pelo menos sete concelhos com mais eleitores do que a estimativa de população.
Ao todo, como explicamos antes de cada eleição, haverá mais de 45.000 inscritos nos cadernos eleitorais que não residem na Madeira. Ao nível nacional, a diferença já foi de um milhão de pessoas, mas tem vindo a baixar.
As dúvidas por esclarecer são, primeiro, se essas pessoas que não residem nos concelhos onde estão recenseadas votam e se, no caso de já terem falecido, também são registadas como votantes. O ‘voto fantasma’ gera sempre muitos comentários
Hoje, foram vários os comentários, na plataforma online e nas redes sociais, à notícia que fazia manchete do DIÁRIO sobre a existência de milhares e eleitores que, estando inscritos nos cadernos eleitorais da Região, residem fora da Madeira.
“Aposto que muitos dos que estão fora, votam por magia”, afirmava um leitor. Outros voltavam a dizer que “até os mortos votam”.
Duas afirmações que obrigam a esclarecer a transparência do processo eleitoral, com base nestes dados.
Desde logo, o voto nas eleições realizadas em território nacional é presencial, mesmo o voto antecipado em mobilidade, obrigando à identificação do eleitor através de documento legal.
Ao dirigir-se a uma assembleia de voto, o eleitor deve levar, de preferência, o cartão de cidadão, mas também pode apresentar outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, como o passaporte ou a carta de condução.
Se não tiver documentos, ainda pode votar se for acompanhado de outros dois eleitores, identificados, que atestem sob “compromisso de honra” – as falsas declarações são crime punível com pena de prisão – a sua identidade ou se for reconhecido “unanimemente” pela mesa.
Ou seja, a identificação do eleitor é obrigatória e nem no caso de se recorrer ao reconhecimento pela mesa poderá haver irregularidade, uma vez que as mesas têm de ter, pelo menos, três pessoas que não podem ser do mesmo partido.
Fica assim excluída a possibilidade de alguém se identificar com a identidade de outro cidadão, registado na assembleia de voto, mas residente noutro local.
Votar com outro nome, além de constituir um crime grave, obrigaria, no limite, a apresentar documentos falsos.
A outra questão que se coloca é a possibilidade de votar com o nome de pessoas já falecidas mas que ainda constam dos cadernos eleitorais.
Esta questão foi muitas vezes referidas, sobretudo no início do processo democrático em Portugal, quando as comunicações eram menos avançadas e o sistema eleitoral ainda era jovem.
Mesmo assim, torna-se muito difícil compreender como seriam cometidos esses crimes, uma vez que, desde sempre, os nomes dos eleitores foram descarregados por dois membros da mesa, em simultâneo.
Desde que foi implementado o cartão de cidadão, as actualizações motivadas por morte são rápidas, mas pessoas que morram depois do encerramento do recenseamento – neste caso foi 25 de Setembro – e a data das eleições, ainda estarão nos cadernos e outras que morreram há poucos meses.
O que não parece possível é ter “mortos a votar” como era referido em comentários nas redes sociais.
As suspeitas levantadas prendem-se, sempre, com a composição as mesas de voto, com muitas pessoas a terem uma ideia errada que se repete.
Desde logo, as mesas de voto completas são constituídas por cinco elementos: presidente, presidente suplente, um secretário e dois escrutinadores. A mesa pode funcionar com um mínimo de três pessoas e tem uma composição plural, com membros de diversos partidos.
Por outro lado, os delegados das forças políticas concorrentes podem, e devem, estar nas assembleias de voto a fiscalizar o acto eleitoral.
Assim, torna-se difícil haver fraude, uma vez que são os próprios partidos que se fiscalizam uns aos outros.
Em conclusão, os eleitores que se encontram deslocados da sua área de residência só podem votar se vierem à Região e não há “mortos a votar”.
Alteração da morada no Cartão de Cidadão
A alteração da morada no Cartão de Cidadão é obrigatória após a mudança de residência, devendo ser feita no prazo máximo de 60 dias, e actualiza automaticamente a inscrição no recenseamento eleitoral. O processo pode ser realizado online ou presencialmente, e a alteração só fica completa após a confirmação da morada através de uma carta enviada para a nova residência.
Como proceder:
Prazos:
Deve solicitar a alteração de morada no Cartão de Cidadão no máximo de 60 dias após a mudança de residência habitual.
Online:
Aceda ao portal gov.pt e utilize o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital para se autenticar.
Presencialmente:
Dirija-se a um Espaço Cidadão ou a um balcão dos Registos para fazer o pedido.
Confirmação:
Após a solicitação, será enviada uma carta para a sua nova morada com um código de confirmação.
Confirme a alteração:
Ao receber a carta, insira o código no portal gov.pt para finalizar o processo de alteração de morada.
Recenseamento Eleitoral:
- Ao alterar a morada no Cartão de Cidadão, o recenseamento eleitoral é automaticamente actualizado para a nova morada.
- Será notificado da actualização do seu local de recenseamento pela Administração Eleitoral.
Crimes relativos à votação e ao apuramento
Artigo 179º
Fraude em acto eleitoral
Quem, no decurso da efectivação da eleição:
a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 181º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 191º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto
Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 192º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento
O membro da mesa de assembleia de voto ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 199º 28
Falsificação de boletins, actas ou documentos
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.