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Anexos do IRS com campo para contribuintes associarem IBAN do reembolso ao NIF

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Os anexos que integram a declaração do IRS de 2023 contêm um campo para os contribuintes indicarem se pretendem que o IBAN do reembolso do imposto seja associado ao NIF e usado para outros reembolsos a efetuar pelo fisco.

A medida consta da portaria hoje publicada em Diário da República e que aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da entrega da declaração anual do IRS em vigor este ano, para os rendimentos auferidos no ano passado.

"Num contexto de simplificação administrativa e de reduzir a necessidade de interações dos contribuintes no Portal das Finanças, estabelece -se a faculdade dos sujeitos passivos poderem indicar, na declaração de rendimentos a submeter por transmissão eletrónica de dados, para além do Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) referente à conta bancária a utilizar para recebimento de eventual reembolso de IRS, se pretendem que o IBAN indicado, caso não esteja registado nos seus dados de identificação de NIF, seja associado aos seus dados de identificação de NIF para utilização em pagamentos de reembolsos e restituições a efetuar pela AT", refere o diploma.

Esta possibilidade surge no Modelo 3, a chamada 'folha de rosto' da declaração anual do IRS, onde consta a identificação do contribuinte restantes elementos do agregado, a residência fiscal ou onde os casados e unidos de facto indicam se optam pela tributação conjunta de rendimentos, entre outros elementos.

A medida visa ultrapassar os constrangimentos sentidos por algumas pessoas sem o IBAN fiabilizado junto da AT quando o Governo decidiu atribuir um apoio de 125 euros a pessoas (exceto pensionistas) com rendimentos mensais inferiores a 2.700 euros.

A portaria hoje publicada avança com mudanças em oito dos anexos da declaração anual do IRS, nomeadamente, e além do Modelo 3 (folha de rosto) aos anexos A (trabalho dependente e pensões), B (rendimentos empresariais e profissionais do regime simplificado ou atos isolados), C (rendimentos empresariais e profissionais por contribuintes com contabilidade organizada), D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas), G (mais-valias), I (rendimentos de herança indivisa) e J (rendimentos obtidos no estrangeiro).

Entre as mudanças registadas incluem-se as que decorrem da lei do Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), nomeadamente no âmbito do regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem a Portugal, ao IRS Jovem e ao conceito de dependente.

Os restantes anexos (como o H ou F, usados para indicar, respetivamente, deduções à coleta e rendimentos prediais) mantém-se sem alterações face aos que vigoraram no ano passado.

A entrega da declaração anual do IRS inicia-se em 01 de abril e termina em 30 de junho, tendo de ser obrigatoriamente submetida por via eletrónica.