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Taxas máximas do crédito automóvel para veículos novos mantêm-se ou caem no 3.º trimestre

Foto Shutterstock
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As taxas máximas dos créditos para compra de automóveis novos vão manter-se ou descer no terceiro trimestre, enquanto as taxas máximas aplicáveis a cartões e linhas de crédito e a descobertos sobem, divulgou hoje o Banco de Portugal (BdP).

De acordo com a informação disponível no portal do Cliente Bancário, de julho a setembro, face ao trimestre anterior, a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) máxima aplicável aos contratos de crédito para aquisição de automóveis novos mantém-se nos 3,0% no caso da locação financeira ou ALD e desce de 9,0% para 8,8% nos créditos com reserva de propriedade e outros.

Já no caso dos veículos usados, a TAEG máxima sobe (de 4,8% para 5,0%) na locação financeira ou ALD e desce 0,1 pontos percentuais, para 11,7%, nas operações com reserva de propriedade e outros.

No que respeita às taxas para o crédito pessoal, quando a finalidade é educação, saúde, energias renováveis e locação financeira de equipamentos, aumentam de 6,4% para 6,6%, sendo que para outros créditos pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades) recuam de 13,1% para 13,0%.

Quanto à TAEG máxima aplicável a cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto, sobe de 15,8% para 15,9%, segundo o regulador.

A taxa de juro anual nominal (TAN) no caso das ultrapassagens de crédito também aumenta de 15,8% para 15,9%.

As taxas máximas para os diferentes tipos de crédito aos consumidores são determinadas e divulgadas trimestralmente pelo Banco de Portugal.

Segundo a legislação, as "taxas máximas são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%", sublinhou o BdP.

O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.