Madeira

Tribunal de Contas deixa reparos à contratação de equipamentos e serviços de impressão no valor de 2,3 milhões

“Quando se opte pelo concurso público, não deverão ser formuladas exigências ilegais susceptíveis de cercear a concorrência”, recomenda o TdC ao Governo Regional

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O Tribunal de Contas (TdC) concluiu que uma empresa contratada para a prestação de equipamentos e serviços de impressão para o Governo Regional no valor de 2,3 milhões de euros, fez exigências que poderão “coarctar a concorrência”.

A auditoria de fiscalização prévia do TdC visou apurar as responsabilidades financeiras emergentes das ilegalidades identificadas aquando da fiscalização prévia do contrato da aquisição, em aluguer operacional, de equipamentos de impressão e de serviços de impressão e cópia para o Governo Regional da Madeira formalizado, a 11 de Dezembro de 2017, entre a Direcção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, através da Vice-Presidência, e a empresa Caldeira Costa & Companhia, Unipessoal, Lda., pelo preço de 2.280.000 euros (s/IVA).

O TdC advertiu o Governo Regional para que evite acatar imposições que acabem por adulterar os critérios da livre concorrência. “Quando se opte pelo concurso público, não deverão ser formuladas exigências ilegais susceptíveis de cercear a concorrência”.

Recomenda ainda que “sempre que, em face das necessidades a satisfazer, considere necessário impor requisitos mínimos de aferição da capacidade técnica, se recorra ao concurso limitado por prévia qualificação”.

Sugere que “na futura definição dos modelos de avaliação das propostas: as escalas de pontuação devem permitir um juízo de comparação gradativo desses atributos e serem consequentes com a importância e ponderação dos factores e subfactores que a compõem; os atributos das propostas não devem englobar aspectos de execução dos contratos que não tenham sido submetidos à concorrência pelo caderno de encargos”

Acrescenta que “sempre que sejam introduzidas alterações a aspectos fundamentais das peças dos procedimentos précontratuais seja prorrogado o prazo concedido para a apresentação de propostas e se proceda à devida divulgação, por aviso”.